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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Monitória 0000638-98.2018.5.23.0046

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000638-98.2018.5.23.0046
Inteiro teor

Ementa

tá-la de imediato." No caso dos autos, o valor do débito era o de R$ 2.751,31, o qual não ultrapassa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001 /2024 do TRT da 23ª Região. Pois bem, vencidos os prazos da prescrição tributária de cinco anos, aplicável às custas e aos créditos previdenciários (artigo 174 do CTN), pronuncio a prescrição intercorrente da dívida fiscal, englobando os acessórios, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Portanto, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Fica autorizada a Secretaria ao levantamento de todas as restrições, caso existam, inclusive do BNDT, RENAJUD e CNIB. Após, proceda a Secretaria à revisão dos autos e, inexistindo pendências, à sua remessa ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA Monito 0000638-98.2018.5.23.0046 AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL RÉU: ROSILDO XAVIER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea1d9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Tratam-se os presentes autos de execução para satisfação de verbas acessórias (Contribuições previdenciárias), que tramita há vários anos sem perspectiva de solução, tendo permanecida arquivada provisoriamente por cinco anos. Sendo assim, verifico que os fatos presentes nos autos amoldam-se à hipótese legal do artigo 40 do Lei 6.830 de 1980 para pronúncia de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente em relação às parcelas acessórias é admissível no processo do trabalho pela aplicação da Lei 6.830/1980, artigo 40, § 4º: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." No caso dos autos, o valor do débito era o de R$ 2.751,31, o qual não ultrapassa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001 /2024 do TRT da 23ª Região. Pois bem, vencidos os prazos da prescrição tributária de cinco anos, aplicável às custas e aos créditos previdenciários (artigo 174 do CTN), pronuncio a prescrição intercorrente da dívida fiscal, englobando os acessórios, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Portanto, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Fica autorizada a Secretaria ao levantamento de todas as restrições, caso existam, inclusive do BNDT, RENAJUD e CNIB. Após, proceda a Secretaria à revisão dos autos e, inexistindo pendências, à sua remessa ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL