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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001130-96.2025.5.22.0103

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001130-96.2025.5.22.0103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados por JORDAN DE OLIVEIRA LIMA em face de LIQ CORP S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: R$ 2.932,56 a título de verbas rescisórias líquidas, conforme delimitado no pedido inicial, correspondente ao saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado; R$ 1.466,28 a título de multa prevista no art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o valor das verbas rescisórias inadimplidas e incontroversas; R$ 1.593,06 a título de multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, correspondente a uma remuneração mensal do reclamante; R$ 439,88 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação principal (R$ 2.932,56), nos termos do art. 791-A da CLT. Reconheço que tais créditos não se submetem ao plano de recuperação judicial, por decorrerem de contrato firmado após o pedido de recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790, §3º e §4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento das custas processuais, que fixo em R$ 122,47, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.431,78, nos termos do art. 789 da CLT. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001130-96.2025.5.22.0103 AUTOR: JORDAN DE OLIVEIRA LIMA RÉU: LIQ CORP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d53a77f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados por JORDAN DE OLIVEIRA LIMA em face de LIQ CORP S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: R$ 2.932,56 a título de verbas rescisórias líquidas, conforme delimitado no pedido inicial, correspondente ao saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado; R$ 1.466,28 a título de multa prevista no art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o valor das verbas rescisórias inadimplidas e incontroversas; R$ 1.593,06 a título de multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, correspondente a uma remuneração mensal do reclamante; R$ 439,88 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação principal (R$ 2.932,56), nos termos do art. 791-A da CLT. Reconheço que tais créditos não se submetem ao plano de recuperação judicial, por decorrerem de contrato firmado após o pedido de recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790, §3º e §4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento das custas processuais, que fixo em R$ 122,47, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.431,78, nos termos do art. 789 da CLT. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIQ CORP S.A.