Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados por JORDAN DE OLIVEIRA LIMA em face de LIQ CORP S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: R$ 2.932,56 a título de verbas rescisórias líquidas, conforme delimitado no pedido inicial, correspondente ao saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado; R$ 1.466,28 a título de multa prevista no art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o valor das verbas rescisórias inadimplidas e incontroversas; R$ 1.593,06 a título de multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, correspondente a uma remuneração mensal do reclamante; R$ 439,88 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação principal (R$ 2.932,56), nos termos do art. 791-A da CLT. Reconheço que tais créditos não se submetem ao plano de recuperação judicial, por decorrerem de contrato firmado após o pedido de recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790, §3º e §4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento das custas processuais, que fixo em R$ 122,47, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.431,78, nos termos do art. 789 da CLT. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se.