Ementa
abe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Contribuições previdenciárias pela parte reclamada, no valor de R$ 3.997,31 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, cujo valor foi fixado com base na Tese Firmada pelo TST - Tema 310, a saber: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Esclareço à parte reclamada que conforme Tema 310 da Tese Firmada pelo TST, no acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo (parcela do trabalhador). Custas processuais pela reclamada no valor de R$340,00, calculadas sobre R$17.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada em caso de cumprimento integral do acordo. A reclamada fica ciente, desde já, que eventual descumprimento de quaisquer obrigações e/ou parcelas definidas neste acordo implicará em imediata execução deste, com a aplicação de todas as ferramentas eletrônicas, o que fica desde logo autorizado. Fica o reclamante com o prazo de 10 (dez) dias para informar eventual descumprimento, sob pena de presunção de quitação. Ultimado o prazo, sem que haja manifestação de possível inadimplemento do acordo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Encaminhe-se os autos para a fase de cumprimento de sentença. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000692-70.2025.5.22.0103 AUTOR: ADAILTON DA CONCEICAO SILVA RÉU: CONSTRUTORA SANTA INES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024a578 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, Cuida-se de acordo na fase de conhecimento, pós sentença, celebrado pelas partes litigantes, conforme minuta de id. 8a1387a. As partes convencionaram que o valor total do acordo é de R$ 17.000,00, sendo R$ 15.500,00 para a parte reclamante e R$ 1.500,00 de honorários sucumbenciais, cuja forma de pagamento está estabelecida na minuta de acordo. O presente acordo é feito por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. Ademais, as partes estipularam que em caso de inadimplência haverá a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da respectiva parcela. Com efeito, ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Contribuições previdenciárias pela parte reclamada, no valor de R$ 3.997,31 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, cujo valor foi fixado com base na Tese Firmada pelo TST - Tema 310, a saber: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Esclareço à parte reclamada que conforme Tema 310 da Tese Firmada pelo TST, no acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo (parcela do trabalhador). Custas processuais pela reclamada no valor de R$340,00, calculadas sobre R$17.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada em caso de cumprimento integral do acordo. A reclamada fica ciente, desde já, que eventual descumprimento de quaisquer obrigações e/ou parcelas definidas neste acordo implicará em imediata execução deste, com a aplicação de todas as ferramentas eletrônicas, o que fica desde logo autorizado. Fica o reclamante com o prazo de 10 (dez) dias para informar eventual descumprimento, sob pena de presunção de quitação. Ultimado o prazo, sem que haja manifestação de possível inadimplemento do acordo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Encaminhe-se os autos para a fase de cumprimento de sentença. Publique-se. PICOS/PI, 19 de dezembro de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON DA CONCEICAO SILVA