Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001319-87.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: IVANALDO GOMES LOPES RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06bb7a0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por IVANALDO GOMES LOPES contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, postulando o pagamento de diversas verbas rescisórias Em audiência, sem êxito a tentativa de conciliação, fixou-se o valor da causa conforme a exordial, recebidas as defesas e propiciada a manifestação da parte autora. As partes requereram, conjuntamente, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação aos cálculos O réu afirma que o autor aponta aleatoriamente valores a respeito dos títulos que lhes são supostamente devidos. Sobre esse assunto, o C. TST estabeleceu no art. 12. § 2º da Instrução Normativa 41/2018 que o valor da causa indicado pelo autor tem natureza apenas estimativa. Desse modo, considerando o entendimento do TST, rejeito a questão incidental suscitada pela ré. Da preliminar de inépcia da inicial No que diz respeito ao FGTS, contudo, a parte autora se limitou a requerer o pagamento, desconsiderando a necessidade de apresentação de causa de pedir a este referente, haja vista que apenas apresentou como causa de pedir a inexistência de pagamento das verbas rescisórias e anotação errônea da data de saída na CTPS. Assim sendo, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de FGTS, por ausência de causa de pedir. Prejudicial de Prescrição Não há de se falar sobre a prejudicial arguida, haja vista que o período contratual está totalmente dentro do quinquídio anual anterior ao ajuizamento da ação que, por sua vez, foi inferior ao lapso de dois anos da cessação do contrato (art. 7º, XXIX, da CF e Súmula nº 308, do C. TST). Do mérito Da data de término do contrato de emprego e o aviso prévio A parte autora requereu fosse retificada a data de saída anotada na CTPS (para 13.10.2025), uma vez que a parte ré consignou data errônea, a seu ver. Observando o aviso prévio assinado pela parte autora (id 170c0fd ), bem como a data de ingresso do autor como empregado da primeira ré (24.01.2020), verifica-se que a data que consta na CTPS como de encerramento do pacto laboral é correta, pelo que se indefere o pedido do autor. Das verbas rescisórias A parte autora sustenta não ter recebido as verbas rescisórias, pleiteando pelo pagamento destas. A parte ré por sua vez alegou que pagou todas as verbas rescisórias, mas não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento, não estando sequer o TRCT assinado pelo empregado autor, motivo pelo qual restam deferidos todos os pedidos: saldo de salário, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS (a qual deve ser recolhida na conta vinculada). Diante do evidente descumprimento do prazo legal para fins de pagamento das verbas rescisórias e também diante da ausência de quitação de mencionadas verbas incontroversas por ocasião da audiência realizada nesta Justiça, defiro também os pedidos de multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Indefiro, contudo, o pedido de férias do período aquisitivo de 2024/2025 acrescido do terço constitucional, uma vez que a parte ré acostou aos autos comprovante de pagamento e o aviso de mencionado período devidamente assinado pelo autor. Note-se, inclusive, que a parte autora deixou de apresentar impugnação específica quanto a mencionados documentos, embora tenha lhe sido conferida oportunidade para tanto. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA O autor requer a condenação subsidiária do ente público, sob o argumento de que este era o tomador do serviço, beneficiário do labor despendido pelos trabalhadores, e que não cumpriu com sua função de fiscalizar o contrato com a primeira ré. O ente público argumenta que não cabe sua responsabilização, em razão da ausência de culpa in vigilando, da fiscalização efetiva do contrato, da boa fé da administração pública e da ausência da prova exigida pelo Tema 1118. Analiso. No que diz respeito ao pedido de responsabilização do ente público contratante da empresa que terceiriza os serviços de mão de obra, registro a escrita dos textos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Faço também registrar que por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o que motivou a revisão da redação da Súmula 331 pelo Colendo TST, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços em caso de restar evidenciada a condita culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, sobretudo no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, enfatizando que mencionada responsabilidade não é mera decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Posteriormente, restou fixada tese de repercussão geral (Tema 246) pelo STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo restado ainda mais esclarecida a necessidade de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', diante da obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos, sendo certo como pertencente ao polo ativo o ônus de comprovar mencionada culpa e o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido, conforme julgamento do Tema 1118( RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Observe-se, assim, tratar-se de ônus do polo ativo comprovar a efetiva existência de comportamento falho da Administração Pública quando do oficial conhecimento do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada. No caso dos autos, entendo, contudo, ter restado completamente comprovado o comportamento negligente do ente público, cumprindo os requisitos do Tema 1118 do STF. Essa prova consiste em fato público e notórios pelas mais diversas notícias apresentadas em diversos feitos, que demonstram que, desde o início do ano de 2025, vêm ocorrendo manifestações, paralisações e questionamentos relacionados aos atrasos salariais e de diversos outros benefícios trabalhistas, inclusive a utilização do Judiciário para parcelamento de verbas rescisórias. Ademais, há inúmeras ações contra a reclamada. Neste Juízo, inclusive, tramitam diversas ações contra a empresa, todas relacionadas com descumprimento de obrigações trabalhistas, não podendo passar desapercebido ao Judiciário a realidade ora apresentada. Após todos estes fatos, não há como o ente público alegar que não tinha ciência das irregularidades perpetradas pela empresa contratada. O intuito do Tema 1118 é impedir a responsabilização do ente público pelo mero inadimplemento. Visa proibir que a culpa do ente, por meio do seu comportamento negligente, seja estabelecido por mera presunção ou inversão do ônus da prova. Ao estabelecer a exigência de prova da "notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", fixou que pode a notificação ser "enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Entendo que as diversas notificações iniciais expedidas na grande quantidade de ações trabalhistas configuram a notificação formal exigida pelo Tema, notificação esta que foi efetuada pelo meio judicial, que é meio idôneo, como exige a redação. Também configura meio idôneo a inequívoca ciência do ente em razão das diversas manifestações ocorridas. Assim, compreendo que havia ciência plena e inequívoca por parte do ente público, após a ciência das diversas ações trabalhistas, mantendo-se inerte, sem tomar medidas fiscalizadoras capazes de proteger os direitos trabalhistas dos empregados. Portanto, entendo que a parte autora cumpriu seu ônus probatório e comprovou o comportamento negligente do Município de Parnamirim, estando presentes os requisitos do Tema 1118 para a responsabilização subsidiária. Nesse sentido, condeno subsidiariamente o Município de Parnamirim ao pagamento das verbas deferidas nesta sentença. Da Justiça Gratuita Ao prever a prestação da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV, a Constituição Federal o fez para fins de assegurar o direito irrestrito ao acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). No presente caso, o reclamante alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, não há nos autos indicação de que esta esteja auferindo atualmente renda superior ao montante de 40% do teto pago pelo RGPS. Concedo, assim, o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT . DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista movida por IVANALDO GOMES LOPES contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, CNPJ: 02.773.312/0001-63; MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, CNPJ: 08.170.862/0001-74, acolho a preliminar de inépcia de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de FGTS; rejeito a preliminar suscitada pela ré. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados para, nos termos da fundamentação: 1) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM para com as dívidas deferidas nesta sentença; 2) Condenar a empresa reclamada, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do litisconsorte, no prazo de 48h do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais+ 1/3 e multa de 40% do FGTS, devendo esta última ser recolhido na conta vinculada da autora; b) Multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT . Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur conforme planilha em anexo, a qual faz parte desta sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Deve-se observar, ainda, o art. 276, do Decreto nº 3.048/99 e itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto à apuração de juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, excluindo-se do cálculo a parcela destinada ao sistema "S" (para terceiro), pela clara incompetência desta Justiça Federal Especializada para executá-la. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006) e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa orientação deve ser seguida no presente julgamento. Custas pela reclamada no valor indicado na planilha, calculadas sobre o montante 2% da condenação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de janeiro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP