Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000830-40.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO GENILSON DE MORAIS LIMA RECLAMADO: MOSSORO CONSULTORIA TECNICA EM DIALISE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2539b92 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO GENILSON DE MORAIS LIMA em face de MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIALISE LTDA, todos qualificados na petição inicial. Após breve exposição fática e jurídica, requereu a procedência dos pleitos constantes na inicial. Atribuiu valor à causa de R\$ 123.000,00 e anexou procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou sua defesa acompanhada de documentos (ID 0ba71aa). Na audiência inicial (ID efca320) estavam presentes o reclamante e seu advogado, tendo sido constatada a ausência de notificação da reclamada, sendo determinada a sua renovação por mandado. Na ocasião o reclamante emendou a inicial quanto à sua jornada de trabalho. Em audiência (ID 9585571), presentes as partes e seus advogados, infrutífera a primeira tentativa de conciliação, recebida a contestação. Foi concedido prazo para manifestação do autor sobre a defesa e documentos. Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. O reclamante apresentou réplica (ID a28d92c). Rol de quesitos pelo reclamante em ID 9aa54c4. Laudo pericial juntado sob o ID cd13847. Em audiência de instrução (ID ef3acdb), estavam presentes as partes e seus advogados. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha convidada por ele. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada novamente a tentativa de conciliação. Razões finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal dos créditos postulados pelo autor. Observo no caso em análise que a ação foi ajuizada em 31/07/2025 e a relação de trabalho perdurou de 01/11/2017 a 31/07/2025 (datas incontroversas quanto ao período laborado). Assim, acolho a prejudicial de mérito arguida na defesa, e declaro prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 31/07/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, e art. 11 da CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 01/11/2017, na função de Técnico de Enfermagem, todavia a reclamada atrasava reiteradamente o pagamento dos salários e não efetuava os depósitos do FGTS corretamente, além de não conceder o intervalo intrajornada. Requereu, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 31/07/2025 e o pagamento das verbas rescisórias respectivas. A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor pediu demissão via aplicativo de mensagens (WhatsApp) em 31/07/2025, de forma livre e consciente, para assumir novo emprego, negando a prática de falta grave que justifique a rescisão indireta. Alega, ainda, que quitou as verbas decorrentes do pedido de demissão ou que eventuais atrasos não ensejam a ruptura indireta. A rescisão indireta do contrato de trabalho é medida excepcional, que se justifica quando o empregador comete falta grave, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Em seu art. 483, a CLT elenca as hipóteses que autorizam o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização. O ônus da prova é do empregado por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). O reclamante, ao fundamentar seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, indica especificamente a alíneas” "d" (não cumprir o empregador as obrigações do contrato) do referido dispositivo. Analisando a prova documental, os contracheques juntados aos autos (IDs f80087a, 86e334f, 06c18c4, 0fd5d39, 458c186, 70aafbc e 271a373) comprovam que houve atraso no pagamento dos salário do reclamante na grande maioria dos meses, sendo a mora de até 20 dias. Da mesma forma, o extrato do FGTS também demonstra falta de recolhimento de várias competências (IDs 279f27c e f172bdf). O descumprimento do intervalo intrajornada, que será analisado em capítulo próprio, também restou evidenciado, agravando a conduta patronal. Quanto à tese de defesa de que houve pedido de demissão, a mensagem enviada pelo autor via WhatsApp ("...passando pra informar que a partir de hoje não faço mais parte da empresa..." ID 46d226b) deve ser interpretada dentro do contexto fático de descumprimento contratual contínuo. A testemunha convidada pelo autor declarou em seu depoimento: “que trabalhou na empresa de maio de 2023 até o final de outubro de 2025; (...) que o motivo de sua saída da empresa foi a obtenção de outro vínculo empregatício e a falta de depósito do FGTS pela reclamada; que o reclamante também conseguiu outro emprego quando saiu da empresa, mas não no mesmo local que a depoente; (...) que tomou conhecimento da saída do reclamante através de comentários de colegas de trabalho (enfermeiros e técnicos), que informaram que ele estava se desligando por ter conseguido outro emprego”. Ainda que tenha mencionado que o desligamento teria ocorrido pela obtenção de novo emprego, tal informação foi obtida por meio de terceiros e não propriamente do reclamante ou de setores da empresa, não podendo ser relevada para afastar a rescisão indireta do contrato. A comunicação via WhatsApp, nesse cenário, reflete a insustentabilidade do vínculo, e não a livre intenção de romper o contrato sem justa causa. O atraso reiterado de salários e a ausência de depósitos de FGTS configuram falta grave suficiente para a rescisão indireta (Súmula 461 do TST). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT, considerando como data da rescisão o dia 31/07/2025, data da comunicação do desligamento. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de aviso prévio de 51 dias (considerando o tempo de serviço de 01/11/2017 a 31/07/2025), o qual deve integrar o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT). Tendo em vista o tempo de contrato de trabalho de 01/11/2017 a 20/09/2025, já considerando a projeção do aviso prévio, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 31 dias de julho de 2025;Aviso prévio indenizado de 51 dias;Férias simples e férias proporcionais (11/12), ambas acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2025 (9/12). Observo que as verbas rescisórias foram pagas pela ré, embora tenham sido calculadas conforme modalidade rescisória diversa da ora reconhecida (IDs eaafb80 e 8437301), devendo tais valores ser deduzidos do montante apurado. Ainda, ante a ausência de comprovação documental, julgo procedente o pedido de recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS (8%), bem como da multa de 40% do FGTS na conta vinculada do autor, sobre todo o período do contrato de trabalho (OJ n. 42 SDI-1 e Tema nº 255 dos Recursos de Revistas Repetitivos do TST), salvo em relação ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, sob pena de execução. Condeno a reclamada a expedir a guia/chave de conectividade para seu levantamento, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte Autora, limitada, a princípio, a R$ 3.000,00. Condeno, ainda, a reclamada a proceder às anotações na CTPS da parte autora para fazer constar a data do término do contrato de trabalho em 20/09/2025, já computada a projeção do aviso prévio, devendo ser anotada como data do último dia de efetivo serviço em 31/07/2025, conforme IN nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, estando proibida qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de pagamento de astreintes no importe de R$ 5.000,00, revertida à autora. Tais informações deverão ser encaminhadas ao E-SOCIAL, e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária em favor da parte autora no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Não cumprida a obrigação de fazer a tempo e modo pela empresa, a Secretaria da Vara deverá oficiar o órgão responsável pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (art. 139, IV, do CPC). Base de cálculo: para as verbas rescisórias considerar o salário indicado de TRCT e para o FGTS a remuneração em cada mês do período do contrato de trabalho, incluindo salário, adicionais e gratificações, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Ante a controvérsia sobre as verbas rescisórias, julgo improcedente a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT. Considerando o pagamento, ainda que incorreto, das verbas rescisórias na data de 08/08/2025 (ID 8437301) e tendo em vista que o contrato de trabalho teria encerrado em 31/07/2025, entendo que foi observado o prazo previsto no § 6º, do art, 477, da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Adicional de Insalubridade O reclamante alega que, no desempenho de suas funções como Técnico de Enfermagem, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, em razão do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais biológicos. Assim, requer o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), bem como seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Em sua defesa, a reclamada argumenta que o reclamante laborava sujeito à insalubridade em grau médio (20%), percentual este correto para a atividade desempenhada em clínicas de diálise, fornecendo os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Alega também que o autor não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito necessário para o enquadramento no grau máximo. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 189 e 192 da CLT, é devido ao trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres, ou seja, que exponham sua saúde a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Quanto à prova da insalubridade, dispõe o art. 195 da CLT que a caracterização e classificação do trabalho insalubre serão realizadas por meio de perícia. Na hipótese em apreço, foi realizada perícia técnica para apurar as condições de trabalho do reclamante. No laudo pericial, foi constatado pelo profissional que o reclamante praticava as seguintes atividades no desempenho da função de Técnico de Enfermagem: “- Prestar assistência e acompanhamento aos pacientes; - Realizar curativos de cateter e aferição de sinais vitais; - Puncionar pacientes para procedimentos de hemodiálise; - Executar a limpeza da máquina com água, sabão e álcool ao término do procedimento; - Realizar demais atividades correlatas de mesma natureza e complexidade. - Diferenças Práticas entre as Funções”. (ID cd13847 – Pág. 3-4) Verificou, ainda, o expert, que: “O reclamante era responsável por prestar assistência direta em cinco leitos simultâneos de pacientes em tratamento dialítico. Em situações excepcionais — como a ausência de outro técnico — esse número poderia chegar a seis pacientes, sem redução do rigor técnico ou procedimental. O técnico de enfermagem desempenha papel fundamental na preparação, operação e monitoramento da terapia dialítica, envolvendo procedimentos de alta precisão e cuidados diretos ao paciente”. (ID cd13847 – Pág. 4) Com efeito, o perito estava exposto realização trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Além disso, o perito tratou sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual da seguinte forma: “A empresa anexou ao processo às fichas de entrega de EPI [...]. Contudo, durante a perícia, o reclamante relatou — e confirmou verbalmente — que recebia respiradores N95, máscaras cirúrgicas, luvas de procedimento e calçado de segurança, todos destinados às atividades típicas do ambiente hospitalar.” (ID cd13847 – Pág. 5) Concluiu, assim, que o reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em seu grau médio (20%), conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, ratificando a correção dos pagamentos efetuados ou do enquadramento patronal, afastando o grau máximo. Não houve impugnação ao laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento livremente, desde que motivado, é certo que o referido documento se constitui em importante elemento para a solução da questão, e no caso concreto, a perícia esclareceu os fatos, não sendo razoável analisar a demanda de acordo entendimento técnico diverso. O laudo demonstrou que o contato do autor ocorria em ambiente de atendimento geral (grau médio), e não em isolamento permanente com portadores de doenças infectocontagiosas (requisito para o grau máximo). Diante do exposto, considerando as conclusões do laudo pericial de que a atividade se enquadra no grau médio (já reconhecido pela empresa), julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e, por consequência, improcedentes os reflexos pleiteados. Jornada de Trabalho. Intervalo Intrajornada O reclamante afirma que laborava sem usufruir integralmente do intervalo para repouso e alimentação, gozando de tempo inferior ao legalmente previsto. Requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo e reflexos. A reclamada alega, por sua vez, que o horário correto do labor do reclamante era devidamente registrado e que o intervalo era integralmente usufruído, conforme cartões de ponto anexados. A duração normal do trabalho, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A prorrogação da jornada de trabalho, para a prestação de horas extras, deve ser previamente ajustada entre as partes por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Inicialmente, cabe frisar que é do empregador o ônus da prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, quando ele possui mais de 20 empregados no estabelecimento. Foram juntadas pela reclamada folhas de ponto correspondentes a maior parte do contrato de trabalho (IDs 221bef e eb4aebf). Observo que os registros de ponto sequer demonstram a pré-assinalação dos intervalos. Ouvida a testemunha a rogo do reclamante, ela disse: “que não usufruía de intervalo intrajornada, dispondo apenas de 10 minutos para lanchar e retornar ao trabalho”. A prova testemunhal foi clara ao demonstrar que, na prática, o intervalo não era respeitado integralmente, desconstituindo a prova documental apresentada pela defesa neste aspecto. Assim, consideradas as provas produzidas nos autos, entendo que a jornada indicada pela prova oral deve prevalecer, e fixo que o intervalo intrajornada efetivamente cumprido era de 10 minutos por dia de trabalho, durante todo o contrato. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, condenando a reclamada a pagar 05 minutos por dia de efetivo labor no período de jornada de 6 horas, e 50 minutos por dia de efetivo labor no período de jornada 12x36, conforme cartões de ponto e, na sua ausência, deve ser observada a jornada cumprida conforme indicado na emenda à inicial (6 horas, de segunda a sábado no período do início do contrato até outubro de 2024 e a partir de novembro de 2024 até o final do contrato trabalhou em jornada de 12x36 - ID efca320). Considerando que a parcela possui natureza indenizatória, julgo improcedente o pedido de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. As horas intervalares deverão ser calculadas considerando o divisor 220, conforme Súmula nº 85, item I, do TST, o adicional será de 50%, exceto para o período de vigência da CCT de ID 77d8e7a, de 01/02/2025 ao fim do pacto laboral, que será de 60%, conforme Cláusula Nona; os dias efetivamente laborados, a evolução e globalidade salarial e a Súmula nº 264 do TST, a dedução de horas extras comprovadamente pagas que não deve se limitar ao mês de apuração (OJ SBDI-1 nº 415). Férias em Dobro O reclamante alega que a reclamada efetuou o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal estabelecido no art. 145 da CLT (até dois dias antes do início do gozo). Com base nisso, requer o pagamento em dobro das férias, invocando o entendimento da Súmula 450 do TST. A reclamada alega que a Súmula nº 450 do TST foi declarada inconstitucional pelo STF. Argumenta que a penalidade de pagamento em dobro aplica-se apenas quando as férias não são gozadas na época própria, e não em casos de mero atraso no pagamento. Em seu art. 137, a CLT prevê o pagamento em dobro da remuneração de férias quando estas forem concedidas após o prazo legal (período concessivo). Anteriormente, o TST, por meio da Súmula nº 450, estendia essa penalidade para os casos em que, embora gozadas no prazo, as férias fossem pagas com atraso. Contudo, o STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da referida súmula. A Corte Suprema entendeu que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar sanções não previstas em lei. Assim, a penalidade de pagamento em dobro restringe-se à hipótese de não concessão do gozo das férias no período correto, não se aplicando ao atraso no pagamento. No caso dos autos, o pedido do autor fundamenta-se exclusivamente no atraso do pagamento (mora), e não na ausência de gozo das férias. Diante da decisão vinculante do STF, não há amparo legal para a condenação da empresa ao pagamento da dobra. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias e seus reflexos. Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante alega o não recebimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) após a rescisão contratual e requer o seu fornecimento, sob pena de multa diária. A parte reclamada não impugna as alegações do autor. É obrigação do empregador fornecer o PPP ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a exposição aos agentes insalubres e de risco à integridade física do trabalhador. A Portaria MTP nº 1.010/2021, de fato, estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP seria emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas. Corroborado a isso, diante da incontrovérsia sobre a exposição a agentes insalubres em grau médio, sobreleva a importância de tal documento. Contudo, ele deve refletir as reais condições de trabalho do reclamante. Destarte, julgo procedente o pedido de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as atribuições reconhecidas nesta sentença e no laudo pericial, principalmente em razão do contato com agentes insalubres de forma habitual. Determino que a reclamada entregue o PPP à parte reclamante (ou comprove a sua disponibilização no sistema eletrônico do INSS), devidamente preenchido, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Após esse prazo, poderão ser estabelecidas outras formas de cumprimento da obrigação, a critério deste Juízo. Multa Convencional O reclamante alega que a reclamada descumpriu normas da CCT, especificamente as regras sobre a jornada de trabalho e intervalos (Cláusula Vigésima, § 1º e § 2º) e obrigações de pagamento. Requer a aplicação da multa prevista na Cláusula Trigésima Sexta do instrumento normativo pelo descumprimento. A reclamada, em sua defesa, nega ter violado as normas coletivas, sustentando que cumpriu integralmente as obrigações contratuais e que não há fundamento para a aplicação da penalidade. Verifico que a CCT 2025/2027, anexada aos autos (ID 77d8e7a), estabelece em sua Cláusula Trigésima Sexta: “Violada quaisquer cláusulas desta convenção, ficará a empresa infratora obrigada a pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, revertendo o respectivo valor em favor deste”. No capítulo referente à jornada de trabalho, ficou demonstrado que a reclamada não concedia corretamente o intervalo intrajornada, limitando-o a apenas 10 minutos, tanto na jornada de 6 horas quanto na de 12x36. Tal conduta viola diretamente a Cláusula Vigésima da CCT, Parágrafos Primeiro e Segundo, que determinam expressamente a concessão de intervalo de 1 hora para a jornada de 12x36 e intervalos conforme a lei para as demais jornadas. Uma vez comprovado o descumprimento de cláusula da convenção coletiva, impõe-se a aplicação da sanção pecuniária nela prevista, que possui natureza contratual e punitiva. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa convencional equivalente a 10% (dez por cento) do último salário base do reclamante, revertida em favor deste, pelo descumprimento das normas coletivas. Dano Moral O reclamante alega ter sofrido prejuízo de caráter moral em razão dos atrasos reiterados no pagamento de seus salários e da ausência de baixa na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) após o pedido de desligamento. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A reclamada alega que os pagamentos foram realizados, ainda que com eventuais atrasos justificados por questões de repasse financeiro, e que não praticou ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, não havendo comprovação de dano efetivo à personalidade do autor. Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalho. Os comandos constitucionais prevêem a possibilidade de reparação do dano moral, conforme se verifica no artigo 5º, incisos V e X da nossa Carta Magna. Não há dúvidas de que o dano moral é susceptível de indenização e que as relações entre empregado e empregador podem causar danos que afetam valores íntimos. O dano moral na lição de Arnaldo Sussekind é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiros que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Afirma ainda que “Para determinar se o ato do empregador enseja reparação por dano moral, além do possível dano material, é absolutamente imprescindível precisar o fato em si, sua ilicitude e enquadrá-lo juridicamente em um dos bens - intimidade, vida privada, honra e imagem - cuja violação propicia a pena pecuniária de natureza satisfatória. Sem se caracterizar esta tipicidade, o dano moral não se configura. Não basta invocar a dor sentimento; impõe-se inseri-la num dos escaninhos do art. 5º, X, da C.F". (Instituições de direito do trabalho. v.1. 18.ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 639)”. Na mesma obra, diz que a doutrina costuma classificar os danos em patrimoniais e não patrimoniais, situando nesta última categoria os danos morais. E ainda, cita Miguel Reale, que não exclui a possibilidade de uma divisão tripartida do dano, que corresponderia ao: a) dano patrimonial, correspondente ao "bem que apresenta, como diz De Cupis, os caracteres de exterioridade, valoração pecuniária e correspondência a uma necessidade econômica"; b) o dano moral "que se refere propriamente a estados d'alma, a sofrimento ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade"; c) dano pessoal que considera um tertium genus, que corresponde "à imagem social". Não há dúvidas de que o dano moral é susceptível de indenização e que as relações existentes entre empregado e empregador no decurso do contrato, estão sujeitas a causar danos que afetam os valores íntimos de cada indivíduo Quanto ao atraso salarial, a prova documental (contracheques - IDs f80087a, 86e334f, 06c18c4, 0fd5d39, 458c186, 70aafbc e 271a373) confirmou a mora contumaz da reclamada, com atrasos frequentes, inclusive superiores a 20 dias em algumas ocasiões. Sabe-se que o salário possui natureza alimentar e serve à subsistência do trabalhador e de sua família. A incerteza quanto ao recebimento da verba no prazo legal gera angústia, insegurança e humilhação, ferindo a dignidade do trabalhador. Logo, o atraso reiterado de salários configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo concreto, pois o dano decorre do próprio fato da inadimplência. Portanto, a conduta ilícita da ré impõe o dever de indenizar. Por outro lado, quanto à ausência de baixa na CTPS, o entendimento consolidado no TST, fixado no Tema nº 60 dos Recursos de Revista Repetitivos, estabelece que: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Nos autos, o reclamante não comprovou que a falta de anotação da baixa na CTPS lhe causou prejuízo concreto, como a perda de uma nova oportunidade de emprego ou impedimento de acesso a benefícios. Assim, ausente a prova do dano efetivo neste particular, o pedido é improcedente sob este fundamento. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante (mora salarial contumaz), que não necessitam de prova, por serem plenamente presumíveis, a culpa da reclamada e a necessidade de se fixar um valor que cumpra a função pedagógica e punitiva da indenização, observadas as balizas do art. 223-G da CLT, julgo procedente em parte o pedido de compensação do dano moral, para fixar a compensação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero adequado, razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela parte autora em razão dos atrasos salariais. Justiça gratuita A reclamada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que o reclamante não possui os requisitos necessários para gozar de tais benesses, pois não comprovou efetivamente o estado de miserabilidade alegado na inicial. No entanto, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por seu advogado, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme a Súmula 463, I. Verifico que não foi apresentada procuração nem declaração de hipossuficiência financeira pelo reclamante. Ainda assim, a parte reclamada não produziu prova quanto à condição financeira do reclamante. Conforme entendimento do TST no Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, a impugnação à pretensão da Justiça Gratuita pela parte contrária deve ser acompanhada de prova, o que não ocorreu nos autos. Diante disso, rejeito a impugnação e concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais A presente demanda foi ajuizada durante a vigêuncia da Lei nº. 13.467/2017. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a qual prevê o seguinte: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Assim, ante a sucumbência recíproca na reclamatória trabalhista, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução meritória, em prol do patrono da reclamada, bem como condeno as reclamadas ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono da parte reclamante. Contudo, de acordo com o entendimento exarado pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, e a suspensão de parte da expressão constante do art. 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Oportuno registrar que, conforme § 3º, do artigo 791-A da CLT, é vedada a compensação entre os honorários advocatícios. Ressalto que a fixação do percentual observou os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 791-A da CLT. Honorários Periciais Considerando que a perícia foi designada sob a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo o autor sucumbente quanto ao objeto da perícia, fica condenado ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo nos termos do § 4º, do artigo 790, em comento e dos normativos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Liquidação da sentença Os valores deferidos à parte reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT). O STF, na decisão das ADCs 58 e 59 e das Adis 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo que na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e até o efetivo pagamento da obrigação, os créditos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela taxa Selic, que já englobaria a correção monetária e os juros de mora. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador do TST (E-RR 202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei n° 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 389, do Código Civil e seu parágrafo único: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. Valor dos pedidos Conforme decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Segundo o referido Colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Dessa forma, em atenção à disciplina judiciária, resguardo o entendimento pessoal desta Magistrada, no sentido de que a indicação do valor do pedido limita a condenação, nos termos do art. 492, do CPC, para, doravante, adotar a tese orientada pela SDI-1, do TST, de que os valores apurados na liquidação de sentença não sejam limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO GENILSON DE MORAIS LIMA em face de MOSSORÓ CONSULTORIA TECNICA EM DIALISE LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, acolho a prejudicial de mérito arguida na defesa e declaro prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 31/07/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, e art. 11 da CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, para Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/07/2025;Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e contratuais: Salário de julho de 2025 (31 dias);Aviso prévio indenizado de 51 dias;13º salário proporcional de 2025 (9/12);Férias simples e férias proporcionais (11/12), ambas acrescidas do terço constitucional;Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada com o respectivo adicional;Multa normativa (10% do salário base) pelo descumprimento da CCT;Compensação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);Condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer: Realizar os depósitos do FGTS (8%) sobre todo o período faltante, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos;Entregar as guias para saque do FGTS, no prazo de 5 dias, sob pena de multa conforme fundamentação;Anotar a baixa na CTPS do autor com data de saída em 20/09/2025 (projeção do aviso prévio), no prazo de 05 dias após intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00;Fornecer o PPP devidamente preenchido, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou prejudicados. Liquidação por cálculos, conforme critérios da fundamentação. Os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, natureza das parcelas deferidas conforme disposto no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 991,66 , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$49.583,00 , tudo conforme os cálculos da planilha anexa que passa a compor esta decisão para todos os efeitos. Prazo de cumprimento de 48 horas do trânsito em julgado. Ante o requerimento da parte autora em audiência, nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 07 de janeiro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO GENILSON DE MORAIS LIMA