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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000214-47.2025.5.21.0020

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000214-47.2025.5.21.0020
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período laborado, exceto quanto àquelas decorrentes de condenação em pecúnia (art. 485, VI, CPC); julgo extinto sem resolução do mérito o pedido relativo ao acúmulo de funções, aos depósitos do FGTS, às férias e ao décimo terceiro de todo o período trabalhado, e ao pensionamento pela perda da capacidade laboral (art. 485, I e art. 330 CPC; art. 840, §1º, CLT); e julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por GLEYDSON CHACON GALVAO para condenar DROGARIA M J LTDA a, no prazo de quarenta e oito horas, reintegrar o trabalhador, devendo observar o período de estabilidade acidentária; e a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.642,25 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 266,95 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Honorários periciais pela parte reclamada. Custas, de R$ 263,56 e contribuições sociais, de R$ 1.160,69, pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GLEYDSON CHACON GALVAO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000214-47.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: GLEYDSON CHACON GALVAO RECLAMADO: DROGARIA M J LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e372f02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período laborado, exceto quanto àquelas decorrentes de condenação em pecúnia (art. 485, VI, CPC); julgo extinto sem resolução do mérito o pedido relativo ao acúmulo de funções, aos depósitos do FGTS, às férias e ao décimo terceiro de todo o período trabalhado, e ao pensionamento pela perda da capacidade laboral (art. 485, I e art. 330 CPC; art. 840, §1º, CLT); e julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por GLEYDSON CHACON GALVAO para condenar DROGARIA M J LTDA a, no prazo de quarenta e oito horas, reintegrar o trabalhador, devendo observar o período de estabilidade acidentária; e a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.642,25 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 266,95 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Honorários periciais pela parte reclamada. Custas, de R$ 263,56 e contribuições sociais, de R$ 1.160,69, pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEYDSON CHACON GALVAO