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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000928-37.2025.5.21.0010

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000928-37.2025.5.21.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e pela ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.10. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A análise da litigância de má-fé, no âmbito processual, exige cautela, pois a condenação da parte litigante está intrinsecamente ligada à demonstração inequívoca de condutas enquadradas no rol taxativo previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. É fundamental que a atuação da parte revele, de forma clara ou implícita, a intenção de causar prejuízo processual ou material à parte contrária. Nesse contexto, a imposição da penalidade por litigância de má-fé somente se justifica quando se constata a alteração da verdade dos fatos, com o objetivo de induzir o magistrado ao erro, situação que não restou evidenciada no presente caso. A boa-fé, por sua vez, é princípio que se presume nas relações processuais, razão pela qual a configuração da litigância de má-fé demanda prova robusta e incontestável. No caso em apreço, a pretensão da parte ré não merece prosperar. A atuação da parte autora, conforme se observa dos autos, limitou-se ao exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente, ao buscar a tutela jurisdicional de um direito que, por sua convicção, lhe assistia. A ausência de elementos que revelem a intenção de prejudicar ou tumultuar o andamento processual reforça a impossibilidade de reconhecimento da litigância de má-fé. Por conseguinte, considerando a ausência de conduta enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da boa-fé processual, rejeito a pretensão da parte ré. 2.11. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Conforme preceitua o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, inclusive quando atua em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 1º do mesmo artigo estende a aplicação dos honorários também às ações contra a Fazenda Pública e àquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme estabelecido no § 2º do artigo 791-A. No caso em apreço, considerando que não houve sucumbência da parte reclamada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Ademais, é imprescindível considerar a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Tal decisão afasta a possibilidade d

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000928-37.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA MAIA RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f4eff proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO PEREIRA MAIA em face de FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. O reclamante, pleiteia, em suma, o pagamento de horas extras, adicional de acúmulo de função e além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$164.951,40. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em audiência, realizada perante o CEJUSC, não houve acordo entre as partes (ID ccd49f2). A reclamada, em sua defesa, apresentada sob o ID “0ede2d0”, alegou, em síntese, que o reclamante sempre exerceu suas funções dentro da jornada legal, registrando corretamente seus horários, e que foram pagas todas as verbas rescisórias. Negou acúmulo de função e que tenha praticado ato danoso contra o autor. Fixada a alçada processual, conforme o valor dado à causa. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, conforme registrado em ata (ID “a99f0c0”). Diante da ausência de outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por meio de memoriais. Malograda a segunda proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A propositura da demanda, ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, determina a incidência das normas processuais nela consagradas a todos os atos e fases processuais subsequentes, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Contudo, a análise das questões de mérito, atinentes aos direitos e obrigações decorrentes da relação de emprego, requer uma abordagem distinta e mais criteriosa. Considerando que o vínculo empregatício se iniciou em data anterior à entrada em vigor da citada reforma (11 de novembro de 2017), impõe-se a observância do princípio da irretroatividade da lei e do direito adquirido, consagrados no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desta forma, para a regulamentação das matérias de direito material, deverão ser aplicadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legislações trabalhistas vigentes ao tempo em que perdurou a relação de emprego, assegurando-se a estabilidade jurídica e a proteção das expectativas legítimas das partes. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA INÉPCIA DA INICIAL (POR FALTA DE LIQUIDEZ DOS PEDIDOS) A parte ré alega a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foram observadas as exigências da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Sustenta que a parte autora, ao apresentar seus pedidos, deixou de liquidá-los e de apresentar os cálculos correspondentes, limitando-se a atribuir valores estimados, em clara afronta ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Passo a analisar. A Lei nº 13.467/2017, ao modificar o artigo 840, § 1º, da CLT, estabeleceu a necessidade de que a petição inicial, nos processos sujeitos ao rito ordinário, contenha a "(…) indicação do valor (...)" de cada pedido formulado. Essa exigência já era observada no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I). A legislação também previu, no § 3º do mesmo artigo 840, a possibilidade de arquivamento da ação caso a exigência não fosse cumprida, medida semelhante àquela prevista no rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, § 1º). Contudo, a alteração legislativa não impôs a obrigação de liquidar previamente todos os pedidos, tampouco de apresentar planilhas de cálculos. A redação do artigo 840, § 1º, da CLT, em sua versão atualizada, determina que a petição inicial, quando escrita, deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido "(…) certo, determinado e com indicação de seu valor (...)", a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante legal. A interpretação da expressão "(…) indicação de seu valor (...)" não pode conduzir à conclusão de que seja imprescindível a liquidação prévia dos pedidos, sobretudo aqueles que envolvem cálculos complexos. Uma interpretação nesse sentido, além de desconsiderar a natureza e as nuances dos pedidos, poderia acarretar ônus excessivos ao trabalhador, inviabilizando ou, no mínimo, dificultando seu acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mesmo que a parte autora tenha incorrido em equívocos na estimativa dos valores ou, por cautela, tenha fixado valores divergentes daqueles que efetivamente representam os títulos pleiteados, o que pode ocorrer por receio de eventual condenação, não cabe, de imediato, extinguir o processo sem resolução do mérito. Nesses casos, o juiz, ao identificar discrepâncias ou a ausência de liquidez em relação a um ou mais pedidos, deve oportunizar a correção dessas falhas durante a instrução processual, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, a parte autora, demonstrando boa-fé processual, individualizou os pedidos e indicou os respectivos valores. Ainda que se considerasse a existência de pedidos liquidados de forma inadequada ou ilíquidos, mas perfeitamente passíveis de liquidação, como, por exemplo, as multas legais, cuja apuração pode ser feita em sede de liquidação de sentença, a inépcia da inicial não seria a medida adequada. O mesmo se aplica aos pedidos que, por sua complexidade, como o cálculo da correção monetária, demandam conhecimento técnico específico. O artigo 840, § 1º, da CLT, em sua redação atual, deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade. Portanto, considerando que a petição inicial apresenta pedidos líquidos, não há que se falar em descumprimento do artigo 840, § 1º, da CLT, conforme a redação da Lei nº 13.467/2017. A interpretação desse dispositivo deve estar alinhada com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais. Dou interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, em consonância com o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça, declarando a petição inicial apta a prosseguir. 2.5. DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A defesa técnica pleiteou a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial, argumento que se fundamenta em uma interpretação literal e restritiva do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. No entanto, tal pretensão ignora a finalidade precípua desses valores no contexto do processo trabalhista. É imperioso destacar que os valores atribuídos na exordial, em conformidade com o mencionado artigo 840, § 1º, da CLT, não configuram um teto imutável para a condenação, mas sim uma mera estimativa. Sua principal função é servir como baliza para a definição do rito processual aplicável, garantindo a observância dos procedimentos adequados à complexidade da demanda, e não para obstar uma apuração mais completa e justa das verbas devidas em sede de liquidação de sentença. Essa perspectiva encontra firme respaldo nos princípios fundamentais que norteiam o Processo do Trabalho, notadamente os da razoabilidade, simplicidade e informalidade. Tais princípios impõem uma interpretação que favoreça o acesso à justiça e a efetividade do direito material, evitando que rigorismos formais indevidos se tornem entraves à satisfação do crédito trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente se posicionado, como ilustra o aresto a seguir transcrito, o qual elucida com clareza a natureza estimativa dos valores iniciais: VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido – ordinário ou sumaríssimo –, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se constata do disposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Eg. Regional (TRT 3 – RO: 00105833920185030023 0010583-39.2018.5.03.0023, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma). Este entendimento não se restringe à instância regional, mas tem sido amplamente acolhido e consolidado nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em diversas ocasiões, ao se deparar com a expressa indicação de que os valores apresentados na inicial possuem caráter meramente estimativo, as turmas daquela Excelsa Corte têm afastado a pretensão de limitação da condenação, reafirmando a prevalência do direito material sobre formalismos excessivos. Portanto, em face da clareza da legislação processual trabalhista, da natureza dos princípios que regem a matéria e da pacífica orientação jurisprudencial, rejeito integralmente a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2.6. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante da preliminar de prescrição suscitada pela parte ré, cumpre analisar a questão. Com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 21/08/2020. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória e de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Importante destacar que, considerando o ajuizamento da presente ação em data posterior a 13 de novembro de 2019, a prescrição abrange também os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212, com repercussão geral reconhecida. 2.7. DAS HORAS EXTRAS A narrativa inicial aponta para uma jornada de trabalho extenuante, com labor de segunda a sábado e, pontualmente, aos domingos, ultrapassando os limites legais e com supressão dos intervalos intrajornada. O reclamante argumenta que a reclamada obstaculizava o registro fidedigno das horas extraordinárias e do período de descanso intrajornada, bem como retinha o pagamento das verbas devidas a tal título. Postula, em suma, o reconhecimento de 31 horas extras semanais, acrescidas do adicional de 60%, com os devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso prévio, além da multa de 40% sobre o FGTS. Em contrapartida, a reclamada aduz que a carga horária semanal do reclamante jamais excedeu as 44 horas. Afirma que as eventuais horas extras realizadas eram integralizadas ao banco de horas, com compensação efetuada no prazo de 90 dias ou, alternativamente, quitadas. Impugna veementemente a jornada descrita na peça vestibular, classificando-a como inverídica, e reitera que a jornada contratual observava o limite legal de 44 horas semanais, o que totaliza 220 horas mensais. Sustenta que a real jornada de trabalho foi devidamente registrada e remunerada ou compensada. Esclarece que a empresa emprega um sistema eletrônico para controle de jornada e que as horas extras eram pagas com adicional de 50% ou 100%, conforme a legislação ou norma coletiva. Destaca, ainda, que o reclamante era responsável por anotar sua jornada em papeletas e assinar os cartões de ponto, reforçando a tese de que todas as horas laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Diante do exposto, requer a improcedência dos pleitos relativos a horas extras e seus reflexos. Solicita, ainda, que os breves intervalos anteriores e posteriores às marcações de ponto, consistentes em cinco a dez minutos, não sejam computados como jornada extraordinária. O presente tópico exige uma análise criteriosa, pautada na distribuição do ônus probatório e na valoração dos meios de prova coligidos aos autos. Inicialmente, impende consignar que o ônus da prova quanto à jornada de trabalho e às horas extras, bem como seus reflexos, recai sobre o reclamante, conforme inteligência dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, tal encargo probatório se atenua ou se transfere à reclamada quando esta, por força de lei, é obrigada a manter e exibir os controles de ponto. Nesse diapasão, considerando que a reclamada é empresa com mais de vinte empregados, é forçoso reconhecer a sua obrigação legal de manter e exibir os controles de jornada, conforme preceitua o artigo 74, § 2º, da CLT. A inobservância dessa obrigação acarreta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST. Buscando cumprir o seu dever legal, a reclamada apresentou os cartões de ponto (ID “0ede2d0”). Todavia, tais documentos foram objeto de impugnação específica pelo reclamante (ID “1f9ad75”), que arguiu que os horários neles registrados não retratavam a realidade de seu labor diário. Em face da impugnação apresentada, o ônus de provar a invalidade dos registros de ponto, demonstrando que os horários consignados não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, passou a ser do reclamante. Entretanto, em sua impugnação, o autor não logrou êxito em apontar qualquer vício específico ou inconsistência nos cartões de ponto que pudesse macular sua validade. Os cartões de ponto, quando apresentados pela empresa, presumem-se aptos a comprovar a jornada de trabalho, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT. Ademais, um elemento crucial para a análise e deslinde da presente questão reside no depoimento pessoal do reclamante (ID "a99f0c0"). Em suas próprias declarações, o autor admitiu que os horários registrados nos cartões de ponto estavam corretos, corroborando, assim, a fidedignidade dos documentos apresentados pela reclamada. Essa confissão, por sua natureza, possui força probante superior a meras alegações em contrário, sendo apta a prevalecer sobre a impugnação inicial. Diante da força probante dos cartões de ponto, validada pela confissão do próprio reclamante, e da ausência de demonstração concreta de horas extras não pagas ou compensadas, impõe-se a improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. 2.8. DO ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante fundamenta seu pleito no argumento de que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT's) eximem os motoristas rodoviários da tarefa de "bater carga". Caso o motorista realize essa atividade, seria devido um adicional de 15% sobre o salário-base, conforme estipulado na cláusula vigésima nona das CCT's em vigor. Aduz que lhe era exigido o carregamento e descarregamento de mercadorias. Postula, portanto, o pagamento do adicional de acúmulo de função, no percentual de 15% sobre o salário-base, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, FGTS, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias proporcionais e 13º salário proporcional. A reclamada, por seu turno, refuta integralmente as alegações, sustentando que o reclamante jamais desempenhou atividades alheias ou adicionais àquelas inerentes à sua função de Motorista. Afirma categoricamente que o autor não realizava o carregamento ou descarregamento de veículos, e que as tarefas desempenhadas eram compatíveis e inerentes ao cargo contratado, distinguindo o conceito de função do de mera tarefa. Para robustecer sua tese, cita entendimento jurisprudencial do TST que define o acúmulo de função como o desempenho de tarefas extraordinárias, alheias à função principal e desprovidas de afinidade com ela. A controvérsia reside na caracterização do acúmulo de função, o qual, para ser reconhecido, exige a comprovação de desvio de função ou a execução de tarefas que extrapolam as atribuições originais do cargo. No presente caso, o conjunto probatório produzido não foi suficiente para demonstrar o alegado acúmulo de função. A teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre o reclamante, o que não foi satisfatoriamente atendido. A jurisprudência majoritária, inclusive a do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidou o entendimento de que o acúmulo de funções, passível de ensejar o pagamento de adicional, ocorre quando o empregado, além de suas atribuições normais, passa a exercer atividades distintas, com maior complexidade e responsabilidade, que descaracterizam a função originalmente contratada. Tal cenário não se configurou nos autos. A testemunha do autor, Sr. Paulo Edson de Lima, em seu depoimento, mencionou que, em algumas situações, auxiliava no carregamento e descarregamento de cargas. Contudo, é fundamental ressaltar que tal relato se restringiu à experiência da própria testemunha e não descreveu a situação vivenciada pelo reclamante. Ademais, a declaração não detalhou a frequência ou a habitualidade com que tais atividades eram exercidas, de forma a configurar um desvirtuamento do contrato de trabalho ou a incidência da hipótese prevista nas Convenções Coletivas. Dessa forma, ausente a comprovação robusta do exercício de atividades que extrapolem a função de motorista e que configurem acúmulo funcional nos moldes pleiteados, impõe-se a improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função. 2.9. DO DANO MORAL O reclamante alega que as diárias recebidas, no valor de R$84,00, eram insuficientes para cobrir todas as despesas de viagem, incluindo alimentação e pernoite, o que o forçava a pernoitar em rede, fora do caminhão, em virtude da proibição da reclamada de utilizar a cabine ou o baú do veículo para descanso. Acrescenta que os caminhões eram equipados com rastreadores que emitiam sirenes de forma exorbitante, geralmente entre 19h e 22h, quando o operador, localizado em Pernambuco, contatava o motorista para relatórios. A ausência de sinal de GPS resultava no acionamento contínuo da sirene, perturbando o repouso noturno do reclamante e de terceiros, e gerando ameaças. Argumenta que tais transtornos, somados às condições precárias e desumanas de repouso, causaram-lhe danos morais irreparáveis, pleiteando a devida indenização. Em sua defesa, a reclamada sustenta que a quantificação da indenização por dano moral deve considerar a intensidade da ofensa, a ação do ofensor e a forma da lesão, ressaltando que a legislação não estabelece critérios objetivos para tal arbitramento. Alega que o ônus da prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade recai sobre o reclamante. Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que o dano moral é inexistente. Na remota hipótese de condenação, requer que a indenização seja limitada aos tetos estabelecidos no artigo 223-G da CLT, observando os valores de duas a três vezes o último salário contratual do empregado. Afirma que as alegações do autor são inverídicas e desassociadas da realidade fática, e que a dispensa ocorreu de forma regular, não havendo qualquer prática discriminatória. Reiterando a ausência de culpa, ato ilícito e nexo causal, pleiteia a improcedência do pedido. Por fim, caso haja condenação, requer que os juros de mora e a atualização monetária incidam a partir da data da sentença, conforme Súmula 439 do TST. A análise acerca da pretensão de indenização por danos morais requer uma incursão nos fundamentos que regem a responsabilidade civil e a proteção dos direitos da personalidade. O dano, em sua acepção jurídica, configura-se como o prejuízo experimentado por alguém em decorrência da violação de um direito. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral, material ou à imagem, quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O dano moral, em particular, atinge bens de ordem não material, relacionados aos direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome, afetando os sentimentos, a autoestima e a dignidade do indivíduo. Entretanto, a configuração do dano moral, para fins de responsabilização civil, pressupõe a existência de ato ilícito, consubstanciado em ação culposa ou dolosa do agente, com intenção de prejudicar. A obrigação de reparar o dano, sejam eles morais ou materiais, somente se impõe quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, em consonância com os artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal. O ilícito, por sua vez, caracteriza-se pela invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização legal. A indenização por danos morais, portanto, emana da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama e a integridade psíquica e física. Para que a pretensão indenizatória por danos morais seja acolhida, é imprescindível a demonstração cabal de que o empregador tenha praticado atos que atentem contra a honra do empregado, ou que lhe tenha dispensado tratamento indigno, desumano ou humilhante. A mera alegação, desprovida de provas concretas, não é suficiente para fundamentar uma condenação. A comprovação do dolo ou da culpa do empregador é condição sine qua non para a concessão da indenização. No caso em apreço, o reclamante relata condições precárias de pernoite e perturbação do sono pela sirene do rastreador como fatores causadores de dano moral. Contudo, a prova da alegação recai sobre quem a faz, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, que tais situações tenham extrapolado o mero dissabor, a angústia ou o aborrecimento cotidiano, e que tenham atingido seus direitos personalíssimos de forma incontestável e causalmente ligada à conduta da reclamada. Ressalto que o valor das diárias pagas, R$84,00, supera o limite previsto na CCT 2022/2023, que estabelecia o valor de R$82,00 referente a diárias. Quanto à sirene, os elementos dos autos indicam que seu acionamento ocorria apenas em locais sem sinal de GPS, o que, por óbvio, não configurava uma ocorrência diária e generalizada. Ademais, o conhecimento prévio dos motoristas sobre a necessidade de estacionar em locais com sinal de GPS afasta a configuração de dano moral. A indenização por dano moral pressupõe uma lesão efetiva e comprovada à dignidade ou à honra do indivíduo, exigindo-se prova robusta de sua ocorrência. Ausente a demonstração de condutas por parte da empresa que pudessem ensejar a condenação por danos extrapatrimoniais, a pretensão indenizatória carece de fundamento. Diante do exposto, e pela ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.10. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A análise da litigância de má-fé, no âmbito processual, exige cautela, pois a condenação da parte litigante está intrinsecamente ligada à demonstração inequívoca de condutas enquadradas no rol taxativo previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. É fundamental que a atuação da parte revele, de forma clara ou implícita, a intenção de causar prejuízo processual ou material à parte contrária. Nesse contexto, a imposição da penalidade por litigância de má-fé somente se justifica quando se constata a alteração da verdade dos fatos, com o objetivo de induzir o magistrado ao erro, situação que não restou evidenciada no presente caso. A boa-fé, por sua vez, é princípio que se presume nas relações processuais, razão pela qual a configuração da litigância de má-fé demanda prova robusta e incontestável. No caso em apreço, a pretensão da parte ré não merece prosperar. A atuação da parte autora, conforme se observa dos autos, limitou-se ao exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente, ao buscar a tutela jurisdicional de um direito que, por sua convicção, lhe assistia. A ausência de elementos que revelem a intenção de prejudicar ou tumultuar o andamento processual reforça a impossibilidade de reconhecimento da litigância de má-fé. Por conseguinte, considerando a ausência de conduta enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da boa-fé processual, rejeito a pretensão da parte ré. 2.11. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Conforme preceitua o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, inclusive quando atua em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 1º do mesmo artigo estende a aplicação dos honorários também às ações contra a Fazenda Pública e àquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme estabelecido no § 2º do artigo 791-A. No caso em apreço, considerando que não houve sucumbência da parte reclamada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Ademais, é imprescindível considerar a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Tal decisão afasta a possibilidade de impor honorários sucumbenciais à parte beneficiária da Justiça Gratuita. 3. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, este Juízo, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, DECIDE, em virtude do quanto exposto: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição parcial, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a extinção com resolução do mérito das pretensões com exigibilidade anterior à data de 21/08/2020. 3.3. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por FRANCISCO PEREIRA MAIA em face de FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. 3.4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, postulado pela reclamada. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. As custas processuais devidas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa e observando o mínimo legal, ficam dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2025. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA