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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000601-50.2025.5.21.0024

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000601-50.2025.5.21.0024
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VALE-ALIMENTAÇÃO. INDEVIDAS. O enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, sendo inaplicáveis as convenções coletivas de trabalho anexadas à inicial quando a reclamada, empresa de locação de mão de obra, não foi representada pelo sindicato patronal que firmou as normas coletivas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. Nos moldes do art. 791-A da CLT a condenação em honorários advocatícios nas condenações trabalhistas deve ser fixada entre 5% e 15%, de forma que não há como acolher o pleito autoral de majoração para o percentual de 15%. Ocorre que o patamar fixado na sentença atende aos requisitos do § 2º do art. 791-A da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a fixação no percentual máximo previsto em lei. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASOS SALARIAIS REITERADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Dados do julgamento

Acórdão

(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, por deserção.