Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATAlc 0001124-13.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: JOSE IGO CAMILO DE MEDEIROS ANDRADE RECLAMADO: MEIODIA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8580e54 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes JOSE IGO CAMILO DE MEDEIROS ANDRADE, reclamante, e MEIODIA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, reclamada, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I – Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE IGO CAMILO DE MEDEIROS ANDRADE em face de MEIODIA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. A autora alega que laborou para a reclamada no período de 23/10/2024 a 31/07/2025, na função de cozinheiro, com remuneração mensal de R$ 1.802,00 (um mil oitocentos e dois reais). Diz que a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias complementares, depósito da multa de 40% do FGTS e entrega dos documentos rescisórios. Ante a narrativa apresentada, requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Pugna também pela concessão da justiça gratuita. A reclamada apresentou a defesa escrita de Id. ec6c9ed, por meio da qual impugnou o valor da causa e requereu a improcedência total dos pedidos do autor. Em audiência (Id. 7164343), rejeitada a proposta de conciliação, a reclamada ratificou os termos da defesa escrita anexada, restando deferido prazo ao autor para manifestação. As partes disseram não ter mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Réplica de Id. 679e64c. Razões finais reiterativas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Preliminarmente Da impugnação ao valor da causa A reclamada, em sua defesa, impugna os valores dos pedidos indicados na inicial. Entretanto, trata-se de impugnação genérica e, consoante se depreende da inicial, a parte reclamante indicou um a um os valores correspondentes que, somados, representam o valor dado à causa. Rejeito. Do mérito Da multa do artigo 477 da CLT Aduz o reclamante que laborou para a reclamada no período de 23/10/2024 a 31/07/2025, na função de cozinheiro, com remuneração mensal de R$ 1.802,00 (um mil oitocentos e dois reais). Diz que houve atraso tanto no pagamento das verbas rescisórias complementares quanto na entrega da documentação necessária à sua habilitação no seguro-desemprego e ao saque do FGTS, razão pela qual pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada, por sua vez, afirma que todas as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas tempestivamente e que a rescisão complementar decorreu de fatos supervenientes relacionados à apresentação posterior de documentos pelo reclamante, razão pela qual entende não ter havido mora rescisória. Aduz ainda que os recolhimentos fundiários e a entrega dos documentos ocorreram dentro das exigências legais, afastando a incidência da penalidade. Pois bem. Examinando o conjunto probatório, constata-se que o término do contrato ocorreu em 31/07/2025, fazendo recair o prazo legal até 10/08/2025. Não obstante, o pagamento da rescisão complementar só foi realizado em 19/08/2025, o depósito da multa de 40% do FGTS somente ocorreu em 20/08/2025, e a documentação rescisória completa foi entregue ao reclamante apenas em 22/08/2025, conforme recibos anexados aos autos. Tais datas revelam que não houve apenas pagamento posterior de diferença rescisória, mas efetivo atraso no cumprimento das obrigações rescisórias previstas no §6º do art. 477 da CLT, abrangendo tanto parcelas de natureza obrigatória quanto a entrega de documentos essenciais ao acesso de direitos sociais imediatos do trabalhador. É firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na entrega dos documentos rescisórios, bem como o atraso no depósito da multa de 40% do FGTS, configura mora suficiente para aplicação da penalidade do art. 477, §8º, independentemente da existência ou não de controvérsia acerca de diferenças rescisórias. Nesse sentido destaco as seguintes ementas: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DOS 40% SOBRE O FGTS . CAUSA ENSEJADORA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O fato ensejador da multa prevista no § 8º do art . 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo preceito. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória. Logo, o atraso no recolhimento da referida indenização enseja a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 101111120145180007, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2020) AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART . 477, § 8º, DA CLT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DA MULTA DE 40% DO FGTS. Não merece reparos a decisão agravada, proferida em consonância com o entendimento desta Corte de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT . Julgados. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 00002102520225050193, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2024) Este juízo também possui entendimento no sentido de ser cabível a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT quando, mesmo tendo ocorrido o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não há o fornecimento das guias para saque do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego, gerando prejuízos ao obreiro. Tal entendimento, inclusive, foi referendado pela Lei 13.467/17, que expressamente determinou no parágrafo 6º a obrigação patronal também de fornecimento da documentação necessária dentro do prazo de 10 dias, senão vejamos: “§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato” (destaquei). A finalidade da norma é impedir que o empregado permaneça desprovido dos meios necessários de subsistência e de regularização de sua situação perante os órgãos competentes. Assim, não observado o prazo do §6º do artigo 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo. Da litigância de má-fé A parte reclamada pugna pela condenação do reclamante em litigância de má-fé. Nos termos do artigo 793-B da CLT: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Segundo Alice Monteiro de Barros: a litigância de má-fé somente se caracteriza quando patente a ciência do mal, a certeza do erro, ou da fraude no ato praticado pela parte. No presente caso, não se vislumbra tenha o reclamante incidido em qualquer das hipóteses legais, quando apenas busca em juízo direitos que entende devidos. Litigância de má-fé que se afasta. Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, já que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial e comprovação de recebimento de salário inferior a 40% do teto do RGPS. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, da CLT, dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, prescreve que, ao fixar os honorários, o juiz observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, em observância aos critérios supramencionados, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, uma vez que foi vitoriosa em todos os títulos pleiteados. III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por JOSE IGO CAMILO DE MEDEIROS ANDRADE em desfavor de MEIODIA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente ao seguinte título: a) multa do artigo 477, §8º, da CLT. Defiro à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o § 7º do art. 879 da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverá observar, a partir da vigência da referida norma, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária até antes do ajuizamento da ação, acrescido da Taxa legal a partir do ajuizamento. Ressalva-se que, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, adotando-se o IPCA-E e Taxa Referencial (TR) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em razão da natureza indenizatória da verba deferida, não há incidência de contribuição previdenciária. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1o, da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IGO CAMILO DE MEDEIROS ANDRADE