Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001364-78.2024.5.20.0003 EXEQUENTE: SARIO ANTONIO L AMOUR DE SENA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d75a42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: SARIO ANTONIO L AMOUR DE SENA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 7271cdb. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante alega que a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre os documentos que comprovam o enquadramento do exequente na situação fática do título executivo. Argumenta que a elegibilidade do exequente está vinculada à comprovação de inscrição no plano de previdência complementar da ré no período de 19/11/2004 a 30/05/2009. Afirma que os contracheques apresentados comprovam esse enquadramento e que o Juízo não analisou esse ponto. Sem razão a embargante. Ocorre que não há qualquer omissão a ser sanada. Este Juízo apreciou expressamente a questão do enquadramento fático, concluindo, de forma fundamentada, que as verbas deferidas na ação coletiva não repercutiram no benefício de complementação de aposentadoria da exequente, uma vez que o cálculo do benefício considerou exclusivamente a média do salário de participação dos 12 meses anteriores à concessão da aposentadoria, nos termos do art. 20, §1º, do Regulamento do SERGUS. Destaco: “Analisando o caso concreto do presente processo, chega-se à conclusão que não há qualquer alteração no valor da complementação de aposentadoria da exequente em virtude das parcelas reconhecidas na ação coletiva. A parte exequente obteve a concessão do benefício de aposentadoria em setembro de 2015. Dessa forma, o benefício foi calculado com base na média do salário de participação entre setembro de 2014 a agosto de 2015, conforme se vê claramente na carta de concessão do benefício anexada sob o Id 8f9d7d1. Tal média é prevista no art. 20, §1º do Regulamento SERGUS anexado sob o Id ab5b308, que dispõe que para o cálculo do benefício complementar é utilizado apenas a média do salário de participação dos últimos 12 (doze) meses que antecedem a concessão do benefício. Por consequência, as verbas deferidas na coisa julgada (referentes a 2004–2009) não exerceram qualquer influência no benefício concedido, pois não integraram o período de cálculo.” A decisão foi clara ao consignar que, ainda que houvesse contribuições no período de 2004 a 2009, tais valores não influenciaram o benefício concedido em 2015, inexistindo, portanto, impacto na reserva matemática e, por consequência, ausência de enquadramento da exequente na situação fática delimitada pelo título executivo judicial. Destaco: “Saliento que mesmo que a autora tivesse contribuído com valores maiores na época (2004 a 2009), o benefício concedido pelo SERGUS em 2015 não sofreria qualquer alteração de cálculo. Assim, chega-se à conclusão que não há recomposição de reserva matemática do benefício de aposentadoria da exequente junto ao SERGUS a ser restabelecida pelo Banco em decorrência das verbas salariais deferidas na ação 0226500-27.2029.5.20.0001.” Ressalte-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à manifestação inconformada da parte com a conclusão adotada pelo Juízo. O simples fato de a decisão não acolher a tese do embargante não caracteriza omissão, desde que a matéria tenha sido analisada, como efetivamente foi. Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por evidente intuito de reexame da matéria já devidamente apreciada. Além disso, o embargante aponta omissão na decisão por não considerar o impacto financeiro sofrido pelo exequente em sua reserva matemática, conforme demonstrado em manifestação anterior. Argumenta que a decisão se baseou apenas na metodologia de cálculo do Banese, que avalia o benefício de aposentadoria, e não a recomposição da reserva matemática, que demanda cálculos mais complexos. Sem razão a embargante. Ao contrário do que sustenta, não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que este Juízo analisou expressamente a alegação de impacto financeiro na reserva matemática, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de repercussão das verbas reconhecidas na ação coletiva sobre o benefício previdenciário da exequente e, por consequência, inexistência de recomposição de reserva matemática a ser realizada. A decisão foi clara ao consignar que o benefício de aposentadoria da exequente foi concedido em setembro de 2015 e que, para o cálculo desse benefício, foi considerada exclusivamente a média dos salários de participação dos 12 meses anteriores à concessão, conforme o art. 20, §1º, do Regulamento do SERGUS. Destacou-se ainda que as verbas deferidas na ação coletiva dizem respeito ao período de 2004 a 2009, que não integrou o período-base utilizado para o cálculo do benefício. Assim, mesmo que houvesse recolhimentos maiores naquele período anterior, isso não alteraria o valor da complementação de aposentadoria já concedida. Desse modo, este Juízo enfrentou diretamente a tese do embargante, examinando tanto a metodologia de cálculo do benefício quanto a alegada necessidade de recomposição da reserva matemática, concluindo que não há impacto atuarial a ser recomposto, o que afasta a pretensão executória. Aproveito para destacar o inteiro teor da decisão, na qual a matéria foi devidamente apreciada: “DA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA DE IMPACTO NA RESERVA MATEMÁTICA-NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL Alega o BANESE que a parte exequente não se enquadra na situação fática do título executivo, uma vez que as verbas deferidas na ação original não impactam no cálculo do benefício recebido por ela pelo SERGUS. Anexa laudo técnico atuarial demonstrando que o cálculo do benefício leva em conta apenas a média salarial dos 12 meses anteriores à concessão do benefício (2014), período posterior ao da ação 0226500-27.2009.5.20.0001. COM RAZÃO. A coisa julgada coletiva não garantiu a execução automática dos valores de cada substituído. Fora determinado que a liquidação se processaria por artigos, o que exige, de forma imprescindível, a demonstração individualizada da situação fática de cada exequente e da repercussão dos direitos reconhecidos sobre os respectivos benefícios. Assim, a mera existência de condenação em ação coletiva não autoriza execução individual de forma imediata, devendo haver comprovação de que a parte exequente preenche os requisitos da situação fática descrita na coisa julgada, o que, no presente caso, não se verificou. Analisando o caso concreto do presente processo, chega-se à conclusão que não há qualquer alteração no valor da complementação de aposentadoria da exequente em virtude das parcelas reconhecidas na ação coletiva. A parte exequente obteve a concessão do benefício de aposentadoria em setembro de 2015. Dessa forma, o benefício foi calculado com base na média do salário de participação entre setembro de 2014 a agosto de 2015, conforme se vê claramente na carta de concessão do benefício anexada sob o Id 8f9d7d1. Tal média é prevista no art. 20, §1º do Regulamento SERGUS anexado sob o Id ab5b308, que dispõe que para o cálculo do benefício complementar é utilizado apenas a média do salário de participação dos últimos 12 (doze) meses que antecedem a concessão do benefício. Por consequência, as verbas deferidas na coisa julgada (referentes a 2004–2009) não exerceram qualquer influência no benefício concedido, pois não integraram o período de cálculo. Saliento que mesmo que a autora tivesse contribuído com valores maiores na época (2004 a 2009), o benefício concedido pelo SERGUS em 2015 não sofreria qualquer alteração de cálculo. Assim, chega-se à conclusão que não há recomposição de reserva matemática do benefício de aposentadoria da exequente junto ao SERGUS a ser restabelecida pelo Banco em decorrência das verbas salariais deferidas na ação 0226500-27.2029.5.20.0001. Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da impugnação do banco, com extinção da presente execução, por ausência de enquadramento fático da exequente ao título executivo judicial. Prejudicada a análise das demais matérias aduzidas na impugnação.” O que se verifica, na realidade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada, providência incabível em sede de embargos de declaração, que se restringem às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação da prova, nem à substituição do entendimento jurídico já devidamente fundamentado por este Juízo. Assim, inexistente omissão, contradição ou obscuridade, deve ser rejeitado o pedido do embargante. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARIO ANTONIO L AMOUR DE SENA