Ementa
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por GUILHERME CARLOS CORREA em face de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao(a) autor(a). Correção monetária, juros moratórios, descontos previdenciários e imposto de renda e honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Custas devidas pelos réus, porque sucumbentes. As custas serão no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, a Secretaria lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elabore a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. URUACU/GO, 13 de novembro de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho" URUACU/GO, 08 de janeiro de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA