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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011929-31.2024.5.18.0012

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0011929-31.2024.5.18.0012
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA DIGITAL SEM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Quando o substabelecimento contém assinatura digital desacompanhado de elementos mínimos de identificação do signatário exigidos pela legislação, impossibilitando a aferição de sua autenticidade, o documento é considerado inexistente, devendo ser reconhecida a irregularidade de representação processual. A ausência de procuração válida nos autos, inclusive sem mandato tácito, impede o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula nº 383, I, do TST. Recurso da reclamada não conhecido.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010962-77.2024.5.18.0111; Data de assinatura: 02-06-2025; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 1ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA)" RELATÓRIO O Exmo. Juiz Helvan Domingos Prego, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da sentença de Id. 7E9b78e, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, nos autos da ação de cumprimento que SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS move em face de SINEIA RODRIGUES TEIXEIRA 03086478152. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (Id. - 2caddee ) A parte reclamada não ofertou contrarrazões. Dispensada a manifestação do MPT nos termos do artigo 97 do RI deste Tribunal.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por maioria, vencido o Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora.