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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0011419-09.2024.5.18.0015

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0011419-09.2024.5.18.0015
Inteiro teor

Ementa

"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO E CONTRA EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência firmada pelo TST e pelo STJ, esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial/falência, bem como contra outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que os bens de tais sócios e empresas do grupo econômico não tenham sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial/falência." (TRT18, AP-0011823-39.2014.5.18.0006, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 23/4/2024) RELATÓRIO O Exmo. Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN, da 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de fls. 436/438 (ID. 5380bd5), acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "para o fim de incluir a sócia SÔNIA SILVEIRA BRAGA no polo passivo da execução." SONIA SILVEIRA BRAGA interpõe agravo de petição (ID. f35a133). Sem apresentação de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto por SONIA SILVEIRA BRAGA. MÉRITO SUSPENSÃO DO PROCESSO O Juízo a quo decidiu que: "Não há falar, portanto, em necessidade de suspensão do feito até a definição dos Temas 26 e 42 pelo TST, tampouco em reserva de competência ao juízo recuperacional, tendo em vista que a responsabilização subsidiária do sócio não implica constrição do patrimônio da pessoa jurídica, tampouco afeta o plano de recuperação em curso" (fl. 437, ID. 5380bd5). A agravante insiste na suspensão do processo, até que haja definição sobre o Tema 26 ("competência da justiça do trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial") e 42 ("aplicação da teoria maior ou menor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica") pelo TST. Sem razão. Nos incidentes relativos aos Temas 26 (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029) e 42 (IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 e IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113) da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST apenas foi determinada a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria, ou seja, a medida busca evitar decisões conflitantes no âmbito do próprio TST. No caso, trata-se de agravo de petição, não estando abarcado pela ordem de suspensão oriunda do TST. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A agravante se insurge contra a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a incluiu no polo passivo da execução. Alega que "a partir da edição da Lei nº 14.112/2020 (denominada usualmente como Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências), que promoveu alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência, sobretudo pela inclusão dos arts. 6º-C e 82-A, não é mais possível o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios e ex-sócios em caso de recuperação judicial/falência da executada originária por meio de decisão judicial proferida por juízo diverso do recuperacional." Afirma que "nos termos dos art. 6º - C e art. 82 - A da Lei 11.101, a justiça do trabalho não tem competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial." Aduz, sucessivamente, que não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) ou do art. 28 do CDC ("abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má administração"). Aponta, ainda, sucessivamente, "a absoluta indisponibilidade do patrimônio que se busca atingir", por ser a agravante "casada com o Sr. Marinho Pereira Braga, sob o regime de comunhão universal de bens, desde 11 de julho de 1980. Advém que o Sr. Marinho também é sócio da Reclamada e também teve deferida a sua recuperação judicial no processo de nº 5033694-50.2024.8.09.0051, em trâmite na 32ª Vara cível da Comarca de Goiânia/GO." Argumenta que: "Todo o patrimônio do devedor em recuperação judicial passa a estar sob a tutela e administração exclusiva daquele juízo, com o objetivo de viabilizar o soerguimento e o cumprimento do plano que será apresentado à coletividade de credores. Ocorre que a Agravante, sendo casada com o devedor em recuperação judicial, tem seu patrimônio legalmente atrelado ao dele, especialmente devido o regime de casamento de comunhão universal de bens, sendo todos os bens comuns do casal. Qualquer ato de constrição, penhora ou expropriação de bens em nome da Suscitada inevitavelmente alcançaria a esfera patrimonial de seu cônjuge, e por consequência, os ativos que compõem o lastro da Recuperação Judicial. Em outras palavras: é impossível utilizar bens da esposa sem afetar o patrimônio do marido que está em Recuperação Judicial. Diante da comunicabilidade do patrimônio, não pode a Agravante realizar pagamentos aos credores da recuperação judicial, visto que isso poderia compreendido pelo juízo universal como uma 'manobra' utilizada pelas recuperandas para favorecer alguns credores, conduta essa totalmente reprovável e tipificada como crime pela Lei 11.101 em seu art. 172. Dessa forma, considerando que os bens da Agravante são comuns com seu cônjuge que está em recuperação judicial, e que a realização de pagamento a Suscitante pode ser considerada como um favorecimento de credor, requer a improcedência do pedido." Pois bem. Inicialmente, insta consignar que, diante do trânsito em julgado nos autos principais (ATSum-0011473-09.2023.5.18.0015), a presente execução provisória foi convertida em definitiva, prosseguindo-se nestes autos de cumprimento de sentença. É incontroverso que a executada (CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 17.562.075/0001-69) se encontra em recuperação judicial, sendo esta Justiça Especializada incompetente para a prática de atos executivos em face dela. Compulsando os autos, verifica-se que, sob o ID. f927f5d, foi juntada decisão do STJ no CC 212938-GO (2025/0146189-2), envolvendo o presente feito. Em referido conflito de competência restou decidido que (fl. 191, ID. f927f5d): "2. Em conflitos similares, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido segundo o qual a Justiça do Trabalho possui competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial e/ou falência, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: AgInt no CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/03/2024; AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, D Je de 06/05/2024, dentre inúmeros outros julgados. A propósito, em recentíssima manifestação ocorrida na sessão de 14/8/2024, a eg. Segunda Seção, ao interpretar a Lei n. 14.112/2020, que introduziu alterações na Lei n. 11.101/05, dentre elas o artigo 82-A, ratificou a referida exegese por ocasião do julgamento do CC 200.777/SP, Rel. p/acórdão, o e. Min. Antonio Carlos Ferreira de modo que, em razão da segurança jurídica e do respeito ao princípio do colegiado, impõe-se o não conhecimento do presente conflito de competência. Na mesma linha: Agint no CC 202.310/PE, Desta Relatoria, Dje de 16/10/2024." (Grifei) Assim, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial, em razão dos arts. 6º-C e 82-A da Lei n. 11.101/2005, incluídos pela Lei n. 14.112/2020, como alega a agravante. Dessarte, prevalece a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos trabalhistas em face dos sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico da sociedade recuperanda ou falida, quando não abrangidos pelo processo de recuperação judicial ou de falência. A propósito: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO E CONTRA EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência firmada pelo TST e pelo STJ, esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial/falência, bem como contra outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que os bens de tais sócios e empresas do grupo econômico não tenham sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial/falência." (TRT18, AP-0011823-39.2014.5.18.0006, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 23/4/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. Consoante entendimento que prevalece no âmbito desta Corte, não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, na Justiça do Trabalho, de execuções contra outras empresas do mesmo grupo econômico ou sócios não atingidos em seus patrimônios pelo plano de recuperação ou pela falência." (TRT18, AP-0012092-25.2016.5.18.0001, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª Turma, Data de Julgamento: 19/3/2024) "EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO QUE NÃO FORAM ESTENDIDOS AOS SÓCIOS. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS NESTA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o prosseguimento da execução nesta Especializada em face dos sócios que não foram abrangidos pelos efeitos da Recuperação Judicial da sociedade devedora não viola a competência do Juízo da Recuperação Judicial, excetuada a hipótese de os efeitos da recuperação terem sido estendidos aos sócios. Incidência da Súmula nº 480 do STJ." (TRT18, AP-0010585-59.2017.5.18.0012, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 8/3/2024) In casu, constata-se que o sócio MARINHO PEREIRA BRAGA faz parte da recuperação judicial, tendo sido deferido o processamento da recuperação judicial do "Grupo GRB", composto dentre outros, pela empresa executada e por MARINHO PEREIRA BRAGA - PRODUTOR RURAL, conforme se vê na cópia da decisão juntada sob o ID. 791c1e4 (processo 5033694-50.2024.8.09.0051, 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª de Goiânia-GO). A sócia SONIA SILVEIRA BRAGA, ora agravante, é casada com o referido sócio, no regime de comunhão universal de bens, desde 11/7/1980, consoante certidão de casamento juntada sob o ID. 5c721ad. Nos termos do art. 1.667 do CC, o "regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas", de modo que o patrimônio do casal confunde-se entre si. Dessa forma, a execução em face da agravante atingiria o patrimônio do outro sócio, abrangido pela recuperação judicial, subvertendo a ordem de credores estabelecida no juízo universal. Nesse sentido, em caso semelhante, cito o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOB REGIME DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA. BENS DOS AVALISTAS (EMPRESÁRIO E ESPOSA CASADOS NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS) QUE SE CONFUNDEM COM OS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO DE MODO ABSOLUTO. EXPROPRIAÇÃO QUE LEVARIA À SUBVERSÃO DA ORDEM DE CREDORES E DO PLANO DE PAGAMENTO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJ-RS, Agravo de Instrumento 5362048-21.2023.8.21.7000, Relatora: Desembargadora Deborah Coleto A. de Moraes, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/2/2024). (Destaquei) Portanto, reformo a sentença agravada, para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia SONIA SILVEIRA BRAGA, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto por SONIA SILVEIRA BRAGA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.