Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, subscrito por advogado que não possui procuração ou substabelecimento válidos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica presente no substabelecimento, bem como analisar a possibilidade de conhecimento do recurso, diante da ausência de procuração válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.063/2020 estabelece três modalidades de assinatura eletrônica, sendo a qualificada (assinatura digital com certificado digital ICP-Brasil) a única que garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 4. A Instrução Normativa nº 30/2007 do TST regulamenta a Lei nº 11.419/2006, estabelecendo que a assinatura digital baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha, é aceita nos processos trabalhistas. 5. A ausência dos elementos mínimos de identificação na assinatura eletrônica do substabelecimento, impossibilita a sua validação, conforme a Lei nº 11.419/2006 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 6. A jurisprudência considera documentos com assinatura eletrônica em desconformidade com a regulamentação como apócrifos e, consequentemente, inexistentes. 7. Diante da inexistência de procuração válida, não se aplica o entendimento da Súmula nº 383, II, do TST, e o vício de representação impede o conhecimento imediato do recurso. 8. Em observância à tese vinculante do Tribunal (Tema 038), é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Procurações e substabelecimentos digitais sem assinatura digital ICP-Brasil, com elementos mínimos de identificação, são considerados apócrifos e inexistentes na Justiça do Trabalho. 2. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso, não ensejando prazo para regularização do vício. 3. É cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando não conhecido o recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §11; Súmula 383 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-603-69.2022.5.17.0013; TST, Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152; TST, ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001; TST, Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022; TRT da 18ª Região, Processo 0011769-39.2024.5.18.0001; TRT da 18ª Região, Processo 0010488-15.2024.5.18.0012. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO CARDOSO DE ARAUJO em face de BRF S.A. (sentença id-760a9c4 ). Recurso ordinário pelo reclamante (id-2a472ba). Contrarrazões ofertadas pela reclamada (id-259319e). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.