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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001566-30.2025.5.18.0018

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
05/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001566-30.2025.5.18.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato que busca a reforma da sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato patronal possui legitimidade para propor ação de cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal é no sentido de declarar, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. 4. Conforme o art. 872, parágrafo único, da CLT, a legitimidade para postular o cumprimento de normas coletivas, por meio da ação de cumprimento, é dos empregados ou seus sindicatos. 5. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do reclamante, não há que se falar em condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade ativa para postular, em ação de cumprimento, o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato autor. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT18, ROT-0010379-78.2024.5.18.0051. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Rodrigo Dias da Fonseca, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da ação movida pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS em face de AMAURI FIDELES DO NASCIMENTO, por meio da sentença de Id. 38d7361 (fls. 681/683), declarou, de ofício e liminarmente, a carência da ação, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O sindicato autor opôs embargos de declaração (Id. a21e1c9, fls. 686/692), rejeitados, nos termos da decisão de Id. 1759997 (fls. 750/752). O sindicato autor interpôs recurso ordinário (Id. 5dc5a33, fls. 754/782). Comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. 0ebef26, fl. 931/933). Não foram ofertadas contrarrazões. Dispensada remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dados do julgamento

Acórdão

Desembargador Gentil Pio de Oliveira, e, acolhida, por maioria, nos autos de relatoria do Exmo.