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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000603-37.2025.5.18.0013

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
05/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000603-37.2025.5.18.0013
Inteiro teor

Ementa

II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 -Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.5 -Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463,I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 6 -Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 -De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, §4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9-Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-168-32.2018.5.09.0022. 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 03/03/2021). RELATÓRIO O Exmo. Juiz FERNANDO ROSSETTO, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, prolatou sentença, às fls. 1.921/1.951, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO DE SOUZA em face da MOINHO GOIAS S.A., PASTIFÍCIO ARAGUAIA LTDA., P.A.S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., FENICE BRASIL GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., CERRADO ALIMENTOS DO BRASIL AS, NOVAAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA., INDUSTRIA DE ALIMENTOS JMG LTDA., MOINHO DE TRIGO JM - LTDA., NSA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS RIO SUL - EIRELI, RSUL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., MOINHO VITORIA LTDA., LUMA ASSESSORIA EM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., LFB GESTÃO E CONSULTORIA EIRELI, ALUÍSIO QUINTANILHA DE BARROS, FRANCO GRASSI, LUIZ FELIPE MOREIRA MADUREIRA DE BARROS, JOSÉ DELGIZE MOREIRA, ASTOR NILO ZENI, ELSA LORENZETTI ZENI, LUÍS JOSÉ ZENI, JÚLIO CÉSAR ZENI, JOÃO VITOR ALMEIDA ZENI, JÚLIO ALBERTO ZENI e BISCOITOS GOIAS EIRELI. Outrossim, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de BISCOITOS GOIAS EIRELI. Os reclamados MOINHO VITÓRIA LTDA, às fls. 1.955/1.966, TRIGOBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., às fls. 1.971/1.983, PASTIFÍCIO ARAGUAIA LTDA., às fls. 1.988/2.009, MOINHO DE TRIGO JM LTDA., às fls. 2.014/2.022, LUIZ FELIPE MOREIRA MADUREIRA DE BARROS, às fls. 2.023/2.041, LFB GESTÃO E CONSULTORIA EIRELI-ME, às fls. 2.042/2.056, INDUSTRIA DE ALIMENTOS JMG LTDA., às fls. 2.057/2.066, FENICE BRASIL GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., às fls. 20.74/2.087, NSA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., às fls. 2.088/2.097, RSUL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., às fls. 2.098/2.107, MOINHOS DE TRIGO RIO SUL LTDA., às fls. 2.108/2.117, ASTOR NILO ZENI, às fls. 2118/2.128, JÚLIO ALBERTO ZENI, às fls. 2.129/2.139, LUÍS JOSÉ ZENI, às fls. 2.140/2.145, ELSA LORENZETTI ZENI, às fls. 2.150/2.160, JOÃO VITOR ALMEIDA ZENI, às fls. 2.161/2.171, JÚLIO CÉSAR ZENI, às fls. 2.172/2.181, NOVAAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA., às fls. 2.182/2.205, CERRADO ALIMENTOS DO BRASIL S.A., às fls. 2.206/2.228, LUMA ASSESSORIA EM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., às fls. 2.229/2.240, ALUÍSIO QUINTANILHA DE BARROS, às fls. 2.241/2.262, FRANCO GRASSI, às fls. 2.263/2.283, MOINHO GOIÁS S.A., às fls. 2.284/2.296, PASA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., às fls. 2.297/2.317, e JOSÉ DELGIZE MOREIRA, às fls. 2.318/2.334, interpuseram recursos ordinários. O reclamante, às fls. 2.337/2.352, ofertou contra-arrazoado. Dispensada a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso apresentado pela reclamada CERRADO ALIMENTOS DO BRASIL SA para, no mérito, negar-lhe provimento; ainda sem divergência, conhecer integralmente dos apelos remanescentes para, no mérito, acolher em parte as insurgências das reclamadas MOINHO VITÓRIA LTDA, TRIGOBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e PASTIFÍCIO ARAGUAIA LTDA e negar provimento aos demais recursos patronais, tudo nos termos do voto da relatora.