Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011532-69.2024.5.18.0012

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0011532-69.2024.5.18.0012
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses que não se vislumbram no presente caso. RELATÓRIO A Eg. 2ª Turma, em acórdão proferido às fls. 197-201, não conheceu do recurso da reclamada, por irregularidade de representação processual. A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 218-226, apontando a existência de obscuridade.

Dados do julgamento

Acórdão

2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior.