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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000825-14.2025.5.18.0010

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
13/12/2022
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000825-14.2025.5.18.0010
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. Constatada a existência de erro material no acórdão, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o julgado. Embargos de declaração da reclamante acolhidos em parte, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 636-639, conheceu do recurso ordinário da reclamante e negou-lhe provimento. A reclamante opõe embargos de declaração (fls. 650-662), apontando a existência de contradição e erro material, e, ainda, para fins de prequestionamento.

Dados do julgamento

Acórdão

2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para corrigir o erro material verificado, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior.