Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO os pedidos formulados na presente ação trabalhista, movida por ROMULO CUNHA DOS SANTOS, em face de ENGESOL - ENGENHARIA DE SOLOS LTDA, nos termos do Art. 487, II, do CPC, de aplicação subsidiária . Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo obreiro, no importe de R$ 2.723,41, calculadas sobre R$ 136.170,44, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado. Arbitro os honorários advocatícios a serem suportados pelo Autor em favor do advogado da Reclamada em 10% do valor atualizado da causa. Não há sucumbência recíproca porquanto os pedidos da inicial foram julgados totalmente improcedentes. Ressalto que, na ADI 5.766, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante no caput e no §4º do art. 790-B da CLT, e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no §4º do art. 791-A da CLT. Assim, fica a Reclamada ciente de que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Decorrido, in albis, o prazo recursal, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.