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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000662-34.2025.5.18.0301

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000662-34.2025.5.18.0301
Inteiro teor

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo) RELATÓRIO O primeiro reclamado (INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA - ISAC) interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pela reclamante. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 18/12/2025 a 19/12/2025, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, por deserção, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta.