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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011169-56.2022.5.18.0011

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0011169-56.2022.5.18.0011
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 897-A da CLT. Constatada a omissão para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo, os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelos Autores (ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARTINS LEODÉCIMO e JOELMA FERREIRA DE MENESES) e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para sanar omissão, rejeitando a preliminar de deserção do recurso da 7ª Ré (CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS QUERÊNCIA DE RIO VERDE) suscitada em contrarrazões, sem efeito modificativo, nos termos do voto da Relatora.