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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001596-95.2025.5.18.0008

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001596-95.2025.5.18.0008
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, pronuncio a prescrição para o fim de excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 24/09/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por JOHNNY ALVES DA SILVA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Defiro ao Reclamante e à Reclamada os benefícios da Justiça Gratuita. No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Excelso STF, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, da CLT. Assim, conforme entendimento do STF, não pode haver condenação em honorários sucumbenciais em desfavor de pessoa beneficiária da justiça gratuita. No caso dos presentes autos, foi concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por esses fundamentos, deixo de condenar o autor no pagamento de honorários sucumbenciais. Custas pelo Reclamante no importe de R$2.435,55, calculadas sobre R$121.777,77, valor dado à causa e ora arbitrado à sucumbência. Isento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001596-95.2025.5.18.0008 AUTOR: JOHNNY ALVES DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91dae20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, pronuncio a prescrição para o fim de excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 24/09/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por JOHNNY ALVES DA SILVA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Defiro ao Reclamante e à Reclamada os benefícios da Justiça Gratuita. No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Excelso STF, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, da CLT. Assim, conforme entendimento do STF, não pode haver condenação em honorários sucumbenciais em desfavor de pessoa beneficiária da justiça gratuita. No caso dos presentes autos, foi concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por esses fundamentos, deixo de condenar o autor no pagamento de honorários sucumbenciais. Custas pelo Reclamante no importe de R$2.435,55, calculadas sobre R$121.777,77, valor dado à causa e ora arbitrado à sucumbência. Isento. Intimem-se as partes. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG