Ementa
III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, pronuncio a prescrição para o fim de excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 24/09/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por JOHNNY ALVES DA SILVA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Defiro ao Reclamante e à Reclamada os benefícios da Justiça Gratuita. No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Excelso STF, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, da CLT. Assim, conforme entendimento do STF, não pode haver condenação em honorários sucumbenciais em desfavor de pessoa beneficiária da justiça gratuita. No caso dos presentes autos, foi concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por esses fundamentos, deixo de condenar o autor no pagamento de honorários sucumbenciais. Custas pelo Reclamante no importe de R$2.435,55, calculadas sobre R$121.777,77, valor dado à causa e ora arbitrado à sucumbência. Isento. Intimem-se as partes.