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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000961-20.2025.5.18.0104

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000961-20.2025.5.18.0104
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de coisa julgada e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno a ré, BRF S.A., em relação aos pleitos do autor, FELIPE LIMA DE OLIVEIRA, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em horas extras pausas ergonômicas e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de horas extras à disposição e reflexos. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Determino o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal sobre as parcelas incidentes na forma das súmulas 368 do TST e súmula 498 do STJ. Custas, pela ré, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 30.000,00 (oitenta mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: férias acrescidas de 1/3, FGTS. Oficie-se, após o trânsito em julgado, o MTE por meio do endereço eletrônico sentenç[email protected] com cópia para [email protected], em virtude de ser o caso de trabalho insalubre em período diverso do reconhecido pela ré. Determino que os valores apurados a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada, ante a dispensa por justa causa. P.R.I. Nada mais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000961-20.2025.5.18.0104 AUTOR: FELIPE LIMA DE OLIVEIRA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abb0e39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de coisa julgada e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno a ré, BRF S.A., em relação aos pleitos do autor, FELIPE LIMA DE OLIVEIRA, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em horas extras pausas ergonômicas e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de horas extras à disposição e reflexos. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Determino o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal sobre as parcelas incidentes na forma das súmulas 368 do TST e súmula 498 do STJ. Custas, pela ré, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 30.000,00 (oitenta mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: férias acrescidas de 1/3, FGTS. Oficie-se, após o trânsito em julgado, o MTE por meio do endereço eletrônico sentenç[email protected] com cópia para [email protected], em virtude de ser o caso de trabalho insalubre em período diverso do reconhecido pela ré. Determino que os valores apurados a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada, ante a dispensa por justa causa. P.R.I. Nada mais. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.