Ementa
PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de coisa julgada e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno a ré, BRF S.A., em relação aos pleitos do autor, FELIPE LIMA DE OLIVEIRA, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em horas extras pausas ergonômicas e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de horas extras à disposição e reflexos. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Determino o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal sobre as parcelas incidentes na forma das súmulas 368 do TST e súmula 498 do STJ. Custas, pela ré, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 30.000,00 (oitenta mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: férias acrescidas de 1/3, FGTS. Oficie-se, após o trânsito em julgado, o MTE por meio do endereço eletrônico sentenç[email protected] com cópia para [email protected], em virtude de ser o caso de trabalho insalubre em período diverso do reconhecido pela ré. Determino que os valores apurados a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada, ante a dispensa por justa causa. P.R.I. Nada mais.