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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000738-06.2025.5.17.0004

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000738-06.2025.5.17.0004
Inteiro teor

Ementa

4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000738-06.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: MATEUS GARCIA DA SILVA RECLAMADO: SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e18ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do RECLAMANTE: DANIEL SIMON COELHO PEDROSO Advogados do RECLAMADO: KARLA DAGUES MARTINS, ALEXANDRE RAPHAEL ROSA SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que a execução encontra-se integralmente garantida pelo depósito judicial #id:be76e06, já estando preclusa a oportunidade de impugnar os valores devidos, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000738-06.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: MATEUS GARCIA DA SILVA RECLAMADO: SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e18ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do RECLAMANTE: DANIEL SIMON COELHO PEDROSO Advogados do RECLAMADO: KARLA DAGUES MARTINS, ALEXANDRE RAPHAEL ROSA SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que a execução encontra-se integralmente garantida pelo depósito judicial #id:be76e06, já estando preclusa a oportunidade de impugnar os valores devidos, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Registre-se que os dados bancários do autor foram informados na petição #id:cc72599. As custa processuais foram recolhidas conforme documento #id:88bf738. Expeçam-se imediatamente alvarás aos respectivos credores, observando-se a planilha juntada sob id af4b119 e os depósitos supramencionados. Registrem-se os pagamentos efetuados e certifique-se a ausência de contas judiciais com saldo positivo. Não obstante a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplico a RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS GARCIA DA SILVA