Ementa
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR levantada pela 3ª reclamada, de ofício EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido “cc", na parcela atinente ao imposto de renda, com base no inc. VI do art. 485 do CPC, e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 3ª reclamada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão, para declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada entre 09/05/25 e 01/07/25, com o salário de R$1.977,40 e na função de auxiliar de obras, e para condenar a 1ª reclamada a proceder à anotação da CTPS do reclamante nesses termos, observando-se a projeção do aviso prévio até 31/07/25, e à entrega da guia para habilitação ao seguro-desemprego, bem como para condenar a 1ª reclamada e o 2º reclamado, subsidiariamente, ao pagamento do valor líquido de R$7.875,24 e ao depósito do FGTS no importe de R$293,31, já atualizado pela tabela anexa até a data nela indicada, com atualização monetária pelo IPCA-E acrescidos da TRD, a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, cf. art. 145, parágrafo único do art. 459 e § 6º do art. 477 da CLT, arts. 1º e 2º da lei 4.749/65 e art. 15 da lei 8.036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic (Receita Federal) até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pelo IPCA acrescido da taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e o IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24. Antes de iniciar a execução da obrigação de pagar, intime-se a 1ª reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias e, na inércia, a secretaria deverá fazer o registro via convênio do e-social. Contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas eminentemente salariais excluídas as contribuições para terceiros na forma do RRs 0380400-86.2008.5.09.0028 e 0962400-32.2003.5.09.0661 e com atualização pelos índices próprios e termo inicial na forma do art. 30 da lei 8.212/91 e do art. 276 do Dec. 3.048/99, sendo a parcela patronal pela reclamada e a obreira pela parte reclamante, contudo, deduzidas do valor da execução por seu valor histórico. Imposto de renda, calculado sobre as verbas salariais, excluídos os juros de mora, por aplicação do novo entendimento do c. TST na forma do ROAG 2110/1985-002-17-00.4 e da Súm. 1 do e. TRT da 17ª região, e com apuração na data de efetivo pagamento do crédito, dado o regime de caixa, pela parte reclamante, adotando-se, salvo revogação posterior, o regime de RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos do § 1º do art. 12-A da lei 7.713/88, para os créditos relativos aos anos calendário anteriores ao ano da liquidação e recebimento. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante no
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001015-96.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: MARCOS THIAGO SOUSA ARAUJO RECLAMADO: EJS CONSTRUCOES COLATINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caebc0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR levantada pela 3ª reclamada, de ofício EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido “cc", na parcela atinente ao imposto de renda, com base no inc. VI do art. 485 do CPC, e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 3ª reclamada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão, para declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada entre 09/05/25 e 01/07/25, com o salário de R$1.977,40 e na função de auxiliar de obras, e para condenar a 1ª reclamada a proceder à anotação da CTPS do reclamante nesses termos, observando-se a projeção do aviso prévio até 31/07/25, e à entrega da guia para habilitação ao seguro-desemprego, bem como para condenar a 1ª reclamada e o 2º reclamado, subsidiariamente, ao pagamento do valor líquido de R$7.875,24 e ao depósito do FGTS no importe de R$293,31, já atualizado pela tabela anexa até a data nela indicada, com atualização monetária pelo IPCA-E acrescidos da TRD, a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, cf. art. 145, parágrafo único do art. 459 e § 6º do art. 477 da CLT, arts. 1º e 2º da lei 4.749/65 e art. 15 da lei 8.036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic (Receita Federal) até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pelo IPCA acrescido da taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e o IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24. Antes de iniciar a execução da obrigação de pagar, intime-se a 1ª reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias e, na inércia, a secretaria deverá fazer o registro via convênio do e-social. Contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas eminentemente salariais excluídas as contribuições para terceiros na forma do RRs 0380400-86.2008.5.09.0028 e 0962400-32.2003.5.09.0661 e com atualização pelos índices próprios e termo inicial na forma do art. 30 da lei 8.212/91 e do art. 276 do Dec. 3.048/99, sendo a parcela patronal pela reclamada e a obreira pela parte reclamante, contudo, deduzidas do valor da execução por seu valor histórico. Imposto de renda, calculado sobre as verbas salariais, excluídos os juros de mora, por aplicação do novo entendimento do c. TST na forma do ROAG 2110/1985-002-17-00.4 e da Súm. 1 do e. TRT da 17ª região, e com apuração na data de efetivo pagamento do crédito, dado o regime de caixa, pela parte reclamante, adotando-se, salvo revogação posterior, o regime de RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos do § 1º do art. 12-A da lei 7.713/88, para os créditos relativos aos anos calendário anteriores ao ano da liquidação e recebimento. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante no importe de R$818,09, a serem atualizados paralelamente aos créditos principais, bem como pela parte reclamante em favor do patrono da 3ª reclamada em valor que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT pelo e. STF na ADI 5766. Custas de R$180,78, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$9.039,17, pela 1ª reclamada e 2º reclamado, subsidiariamente. Observando a aptidão do presente processo para a conciliação, dada a predisposição das partes na primeira audiência com a apresentação e propostas e, ainda, observando-se que a condenação se situou em valor intermediário entre tais propostas, reincluo o feito em pauta para audiência para tentativa de conciliação de forma híbrida, no dia 26/01/26 às 14h00min, sem suspensão do curso dos prazos recursais. Intimem-se as partes. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS THIAGO SOUSA ARAUJO