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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001055-80.2025.5.17.0011

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001055-80.2025.5.17.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão imediata da exigibilidade e estabelecer a responsabilidade da União pelos honorários periciais, tudo nos termos e limites da fundamentação. Custas pelo autor, isento, no valor de R$ 1.320,00 (dois por cento do valor atribuído à causa de R$ 66.000,00). NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JUNIOR GONCALVES CARDOSO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001055-80.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: JUNIOR GONCALVES CARDOSO RECLAMADO: G M P FONSECA - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87473df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão imediata da exigibilidade e estabelecer a responsabilidade da União pelos honorários periciais, tudo nos termos e limites da fundamentação. Custas pelo autor, isento, no valor de R$ 1.320,00 (dois por cento do valor atribuído à causa de R$ 66.000,00). NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR GONCALVES CARDOSO