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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000930-36.2025.5.17.0101

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000930-36.2025.5.17.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na ação ajuizada por JOVENTINO MAYER DE AGUIAR em face de FRIGORIFICO ED FRANGOS LTDA, com substrato nos fundamentos supra que passam a compor o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para 1) Afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; 2) Reconhecer o vínculo de emprego do Reclamante com a Reclamada FRIGORIFICO ED FRANGOS LTDA, no período de 01/01/2025 a 14/03/2025, na função de Motorista, com salário mensal de R$ 2.634,00, e projetar o término contratual para 13/04/2025, em face do aviso prévio indenizado; 3) Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Verbas rescisórias, horas extras (acima da 8ª diária/44ª semanal e supressão do intervalo interjornada) e multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação Acautele o Reclamante a CTPS em Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devendo a Reclamada, após intimada, proceder à anotação em até 48 (quarenta e oito) horas, sem alusão a esta decisão judicial (Art. 29 da CLT), fazendo consignar a data de admissão 01/01/2025 e a data de saída 13/04/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de Motorista, com salário de R$ 2.634,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Após o prazo, e sem prejuízo da multa, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação. No mesmo prazo e sujeito a idêntica penalidade, a 1ª ré deverá entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Alternativamente, poderá a Reclamada cumprir a obrigação mediante anotação na forma digital, caso possível. A liquidação será feita por cálculos Honorários sucumbenciais e parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000930-36.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: JOVENTINO MAYER DE AGUIAR RECLAMADO: FRIGORIFICO ED FRANGOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8ae19d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por JOVENTINO MAYER DE AGUIAR em face de FRIGORIFICO ED FRANGOS LTDA, com substrato nos fundamentos supra que passam a compor o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para 1) Afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; 2) Reconhecer o vínculo de emprego do Reclamante com a Reclamada FRIGORIFICO ED FRANGOS LTDA, no período de 01/01/2025 a 14/03/2025, na função de Motorista, com salário mensal de R$ 2.634,00, e projetar o término contratual para 13/04/2025, em face do aviso prévio indenizado; 3) Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Verbas rescisórias, horas extras (acima da 8ª diária/44ª semanal e supressão do intervalo interjornada) e multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação Acautele o Reclamante a CTPS em Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devendo a Reclamada, após intimada, proceder à anotação em até 48 (quarenta e oito) horas, sem alusão a esta decisão judicial (Art. 29 da CLT), fazendo consignar a data de admissão 01/01/2025 e a data de saída 13/04/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de Motorista, com salário de R$ 2.634,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Após o prazo, e sem prejuízo da multa, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação. No mesmo prazo e sujeito a idêntica penalidade, a 1ª ré deverá entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Alternativamente, poderá a Reclamada cumprir a obrigação mediante anotação na forma digital, caso possível. A liquidação será feita por cálculos Honorários sucumbenciais e parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO ED FRANGOS LTDA