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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000247-08.2025.5.17.0001

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000247-08.2025.5.17.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON PREMOLLI em face de MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, nos termos abaixo DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. REJEITO a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA” DECLARO a natureza salarial da média mensal de R$ 4.000,00 paga extrafolha e DETERMINO sua integração à remuneração do Reclamante durante todo o contrato (03/12/2021 a 16/07/2024, com projeção do aviso-prévio), com reflexos em: aviso-prévio indenizado (45 dias); 13º salários; férias + 1/3 constitucional; DSR e FGTS (8%) + multa de 40%. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DSR SOBRE COMISSÕES DEFIRO o pagamento de diferenças de comissões no importe de R$ 1.000,00 mensais, com integração ao salário e reflexos em: DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS DEFIRO o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto, com adicional de 50%, e reflexos em: DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio; FGTS + 40%. TEMPO DE ESPERA – ADI 5322 DEFIRO o pagamento das diferenças do tempo de espera, com integração à jornada como hora normal ou extra, com adicional de 50%, deduzidos os valores pagos a 30%, com reflexos em DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio e FGTS + 40%. INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECÍFICOS (30 MINUTOS) DEFIRO o pagamento dos intervalos específicos suprimidos como horas extras, com os reflexos legais já reconhecidos. INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, CLT) DEFIRO o pagamento do período de minutos nos dias em que houve supressão parcial ou total do intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66, CLT) DEFIRO o pagamento apenas das horas efetivamente suprimidas do intervalo mínimo de 11 horas, com adicional de 50%, SEM reflexos. ADICIONAL NOTURNO DEFIRO o adicional noturno de 20%, observada a redução ficta e a prorrogação após as 5h, com reflexos em: a) DSR e feriados; b) horas extras; c) 13º salários; d) férias + 1/3; e) aviso-prévio; f) FGTS + 40%. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS DEFIRO o pagamento EM DOBRO das horas laboradas em domingos e feriados sem compensação, com reflexos em: a) horas extras (pela média); b) 13º salários; c) férias + 1/3; d) aviso-prévio; e) FGTS + 40%. DSR SUPRIMIDO E DSR POR FRAÇÃO DEFIRO o pagamento EM DOBRO dos DSR’s suprimidos e de 01 DSR mensal por fração acumulada, com reflexos em: a) 13º salários; b) férias + 1/3; c) aviso-prévio; d) FGTS + 40%. SÚMULA 340 DO TST AFASTO a aplicação da Súmula 340 do TST, devendo as horas extras serem calculadas sobre a remuneração global integrada, exceto quanto ao tempo de espera. LIQUIDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000247-08.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: NILSON PREMOLLI RECLAMADO: MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7bdac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON PREMOLLI em face de MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, nos termos abaixo DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. REJEITO a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA” DECLARO a natureza salarial da média mensal de R$ 4.000,00 paga extrafolha e DETERMINO sua integração à remuneração do Reclamante durante todo o contrato (03/12/2021 a 16/07/2024, com projeção do aviso-prévio), com reflexos em: aviso-prévio indenizado (45 dias); 13º salários; férias + 1/3 constitucional; DSR e FGTS (8%) + multa de 40%. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DSR SOBRE COMISSÕES DEFIRO o pagamento de diferenças de comissões no importe de R$ 1.000,00 mensais, com integração ao salário e reflexos em: DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS DEFIRO o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto, com adicional de 50%, e reflexos em: DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio; FGTS + 40%. TEMPO DE ESPERA – ADI 5322 DEFIRO o pagamento das diferenças do tempo de espera, com integração à jornada como hora normal ou extra, com adicional de 50%, deduzidos os valores pagos a 30%, com reflexos em DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio e FGTS + 40%. INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECÍFICOS (30 MINUTOS) DEFIRO o pagamento dos intervalos específicos suprimidos como horas extras, com os reflexos legais já reconhecidos. INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, CLT) DEFIRO o pagamento do período de minutos nos dias em que houve supressão parcial ou total do intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66, CLT) DEFIRO o pagamento apenas das horas efetivamente suprimidas do intervalo mínimo de 11 horas, com adicional de 50%, SEM reflexos. ADICIONAL NOTURNO DEFIRO o adicional noturno de 20%, observada a redução ficta e a prorrogação após as 5h, com reflexos em: a) DSR e feriados; b) horas extras; c) 13º salários; d) férias + 1/3; e) aviso-prévio; f) FGTS + 40%. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS DEFIRO o pagamento EM DOBRO das horas laboradas em domingos e feriados sem compensação, com reflexos em: a) horas extras (pela média); b) 13º salários; c) férias + 1/3; d) aviso-prévio; e) FGTS + 40%. DSR SUPRIMIDO E DSR POR FRAÇÃO DEFIRO o pagamento EM DOBRO dos DSR’s suprimidos e de 01 DSR mensal por fração acumulada, com reflexos em: a) 13º salários; b) férias + 1/3; c) aviso-prévio; d) FGTS + 40%. SÚMULA 340 DO TST AFASTO a aplicação da Súmula 340 do TST, devendo as horas extras serem calculadas sobre a remuneração global integrada, exceto quanto ao tempo de espera. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos de eventual débito do autor em relação à reclamada, todavia, determino a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação R$ 100.000,00, nos termos do artigo 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP