Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON PREMOLLI em face de MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, nos termos abaixo DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. REJEITO a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA” DECLARO a natureza salarial da média mensal de R$ 4.000,00 paga extrafolha e DETERMINO sua integração à remuneração do Reclamante durante todo o contrato (03/12/2021 a 16/07/2024, com projeção do aviso-prévio), com reflexos em: aviso-prévio indenizado (45 dias); 13º salários; férias + 1/3 constitucional; DSR e FGTS (8%) + multa de 40%. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DSR SOBRE COMISSÕES DEFIRO o pagamento de diferenças de comissões no importe de R$ 1.000,00 mensais, com integração ao salário e reflexos em: DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS DEFIRO o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto, com adicional de 50%, e reflexos em: DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio; FGTS + 40%. TEMPO DE ESPERA – ADI 5322 DEFIRO o pagamento das diferenças do tempo de espera, com integração à jornada como hora normal ou extra, com adicional de 50%, deduzidos os valores pagos a 30%, com reflexos em DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio e FGTS + 40%. INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECÍFICOS (30 MINUTOS) DEFIRO o pagamento dos intervalos específicos suprimidos como horas extras, com os reflexos legais já reconhecidos. INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, CLT) DEFIRO o pagamento do período de minutos nos dias em que houve supressão parcial ou total do intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66, CLT) DEFIRO o pagamento apenas das horas efetivamente suprimidas do intervalo mínimo de 11 horas, com adicional de 50%, SEM reflexos. ADICIONAL NOTURNO DEFIRO o adicional noturno de 20%, observada a redução ficta e a prorrogação após as 5h, com reflexos em: a) DSR e feriados; b) horas extras; c) 13º salários; d) férias + 1/3; e) aviso-prévio; f) FGTS + 40%. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS DEFIRO o pagamento EM DOBRO das horas laboradas em domingos e feriados sem compensação, com reflexos em: a) horas extras (pela média); b) 13º salários; c) férias + 1/3; d) aviso-prévio; e) FGTS + 40%. DSR SUPRIMIDO E DSR POR FRAÇÃO DEFIRO o pagamento EM DOBRO dos DSR’s suprimidos e de 01 DSR mensal por fração acumulada, com reflexos em: a) 13º salários; b) férias + 1/3; c) aviso-prévio; d) FGTS + 40%. SÚMULA 340 DO TST AFASTO a aplicação da Súmula 340 do TST, devendo as horas extras serem calculadas sobre a remuneração global integrada, exceto quanto ao tempo de espera. LIQUIDA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000247-08.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: NILSON PREMOLLI RECLAMADO: MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7bdac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON PREMOLLI em face de MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, nos termos abaixo DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. REJEITO a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA” DECLARO a natureza salarial da média mensal de R$ 4.000,00 paga extrafolha e DETERMINO sua integração à remuneração do Reclamante durante todo o contrato (03/12/2021 a 16/07/2024, com projeção do aviso-prévio), com reflexos em: aviso-prévio indenizado (45 dias); 13º salários; férias + 1/3 constitucional; DSR e FGTS (8%) + multa de 40%. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DSR SOBRE COMISSÕES DEFIRO o pagamento de diferenças de comissões no importe de R$ 1.000,00 mensais, com integração ao salário e reflexos em: DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS DEFIRO o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto, com adicional de 50%, e reflexos em: DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio; FGTS + 40%. TEMPO DE ESPERA – ADI 5322 DEFIRO o pagamento das diferenças do tempo de espera, com integração à jornada como hora normal ou extra, com adicional de 50%, deduzidos os valores pagos a 30%, com reflexos em DSR e feriados; 13º salários; férias + 1/3; aviso-prévio e FGTS + 40%. INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECÍFICOS (30 MINUTOS) DEFIRO o pagamento dos intervalos específicos suprimidos como horas extras, com os reflexos legais já reconhecidos. INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, CLT) DEFIRO o pagamento do período de minutos nos dias em que houve supressão parcial ou total do intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66, CLT) DEFIRO o pagamento apenas das horas efetivamente suprimidas do intervalo mínimo de 11 horas, com adicional de 50%, SEM reflexos. ADICIONAL NOTURNO DEFIRO o adicional noturno de 20%, observada a redução ficta e a prorrogação após as 5h, com reflexos em: a) DSR e feriados; b) horas extras; c) 13º salários; d) férias + 1/3; e) aviso-prévio; f) FGTS + 40%. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS DEFIRO o pagamento EM DOBRO das horas laboradas em domingos e feriados sem compensação, com reflexos em: a) horas extras (pela média); b) 13º salários; c) férias + 1/3; d) aviso-prévio; e) FGTS + 40%. DSR SUPRIMIDO E DSR POR FRAÇÃO DEFIRO o pagamento EM DOBRO dos DSR’s suprimidos e de 01 DSR mensal por fração acumulada, com reflexos em: a) 13º salários; b) férias + 1/3; c) aviso-prévio; d) FGTS + 40%. SÚMULA 340 DO TST AFASTO a aplicação da Súmula 340 do TST, devendo as horas extras serem calculadas sobre a remuneração global integrada, exceto quanto ao tempo de espera. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos de eventual débito do autor em relação à reclamada, todavia, determino a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação R$ 100.000,00, nos termos do artigo 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP