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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000756-15.2025.5.17.0008

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000756-15.2025.5.17.0008
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSUI LUIZ DE ABREU para condenar a APPOGI CONSTRUTORA LTDA a pagar no prazo legal a participação nos resultados do segundo semestre de 2024, tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Os valores deferidos serão objeto de liquidação de sentença. A aplicação de juros e de correção a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381/TST), aplicando-se os Índices legais da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora simples (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa O), nos termos do 8 3º do artigo 406 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Para tanto, a parte ou a Contadoria deverá apropriar-se das taxas e dos Índices que versam da respectiva tabela auxiliar inserta no PJe-Calc do Sistema de Cálculo Trabalhista. A Selic a ser aplicada é conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Deferida justiça gratuita ao Reclamante Honorários periciais por verba própria da União. Honorários advocatícios recíprocos, na forma acima. A condenação não compreende parcelas de natureza salarial, portanto, não há recolhimentos previdenciários e fiscais devidos. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 2.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000756-15.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: JESSUI LUIZ DE ABREU RECLAMADO: APPOGI CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c0a68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A Reclamada requereu que a eventual condenação fosse limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na petição inicial, conforme os preceitos da Lei nº 13.467/2017. O Reclamante, por sua vez, defendeu o caráter meramente estimativo de tais valores. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores para os pedidos da petição inicial, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido interpretada pela maioria da jurisprudência como uma estimativa, especialmente no rito ordinário, e não um teto para a condenação, desde que se observe a correlação entre a causa de pedir e o pedido, sem ferir os limites da lide. A limitação estrita aos valores indicados na exordial pode resultar em cerceamento do direito à reparação integral, especialmente quando a apuração dos valores depende de dilação probatória, perícias ou documentos que só vêm aos autos em momento posterior. O valor da condenação deve refletir o que for efetivamente apurado durante a instrução processual, respeitando-se o princípio da reparação integral. A liquidação da sentença, que ocorre após a fase de conhecimento, é o momento adequado para a apuração exata das quantias devidas, com base nas provas produzidas. Dessa forma, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a apuração do quantum devido, se houver, ser realizada em sede de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros definidos na fundamentação e dispositivo desta sentença. DA NULIDADE DA DISPENSA E PEDIDOS CORRELATOS (REINTEGRAÇÃO, SALÁRIOS E DANO MORAL) O Reclamante requer a declaração de nulidade de sua dispensa, ocorrida em 02/02/2025, com a consequente reintegração ao emprego, pagamento de salários vencidos e indenização por danos morais, sob a alegação de que foi desligado enquanto se encontrava doente e inapto para o trabalho em razão de inflamação no ombro esquerdo. A Reclamada contesta a pretensão, sustentando a validade do ato rescisório, que se deu no exercício do seu poder potestativo, e que o Reclamante foi considerado apto no exame demissional. Para dirimir a controvérsia sobre a aptidão laboral e o nexo causal, foi determinada a realização de perícia médica. Após análise da documentação médica, anamnese e exame físico do Reclamante, a perita concluiu, de forma categórica, que o trabalhador apresentava capacidade laborativa no momento da dispensa. A despeito da recomendação de evitar esforços excessivos com o membro superior esquerdo, a perita esclareceu que tal restrição não configurava inaptidão para a função de Ajudante de Obras, uma vez que o próprio Reclamante informou que os materiais pesados eram transportados com o uso de carrinho de mão, o que afastava a exigência de esforço físico excessivo. A perita judicial refutou o nexo causal ou concausal entre as alterações ortopédicas no ombro e coluna do Reclamante e as atividades desempenhadas na Reclamada, que segundo a perita, têm natureza crônico-degenerativa "próprias da idade e compatível com todo o histórico laboral pregresso". Ademais, foi esclarecido que a necessidade de fisioterapia não implica, por si só, incapacidade laborativa, trata-se de tratamento benéfico a portadores de doenças degenerativas, independentemente da situação de emprego, e embora pudesse apresentar bons resultados, o Reclamante não buscou o tratamento prescrito pelo médico especialista. A prova pericial, que se baseia em critérios técnicos e científicos, é robusta ao afastar a incapacidade laboral no momento da dispensa, bem como o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho exercido na Reclamada. Uma vez comprovada a aptidão do Reclamante por meio do laudo pericial, e inexistindo estabilidade provisória ou doença ocupacional, a dispensa sem justa causa permanece lícita, sendo expressão do direito potestativo do empregador, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, inexistindo ato ilícito na dispensa, tampouco restam caracterizados os requisitos para a indenização por dano moral. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de restabelecimento do plano de saúde, uma vez que sua manutenção está vinculada à existência de vínculo de emprego. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento de salários, restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais. DA MULTA CONVENCIONAL. INSTITUIÇÃO DA PLR O Reclamante postula o pagamento da multa prevista na Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, no valor de 10% do salário base mensal, sob a alegação de que a Reclamada não teria instituído seu Programa de Participação nos Resultados (PR). Contudo, a Reclamada comprovou a celebração do "Acordo de Participação nos Resultados de 2024", que estabeleceu os critérios para apuração e pagamento da verba. O documento comprova, ainda, que a instituição do programa foi realizada com a participação de comissão paritária, incluindo o representante do Sindicato Laboral, atendendo plenamente aos requisitos formais exigidos pela Cláusula Oitava da CCT e pela Lei nº 10.101/2000. Portanto, tendo a Reclamada cumprido a obrigação de instituir o Programa de Participação nos Resultados, inexiste o fato gerador da penalidade. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR/PR) O Reclamante pleiteia, alternativamente, o pagamento da Participação nos Resultados (PR) proporcional ao período laborado. O Acordo de PR 2024 (Cláusulas 5ª e 10ª) estabeleceu o pagamento da primeira parcela (referente a Jan a Jun/2024) até 15/10/2024, e a segunda parcela (referente a Jul a Dez/2024) até 15/04/2025. O Reclamante foi admitido em 27/05/2024 e o término do contrato, considerando o aviso prévio, ocorreu em 02/02/2025. A Reclamada demonstrou o pagamento da primeira parcela da PR, efetuado em 15/10/2024, referente ao primeiro semestre de 2024. Em relação à segunda parcela (referente a Jul a Dez/2024), embora o Reclamante tenha trabalhado integralmente todo o segundo semestre de 2024, ele foi desligado antes da data prevista para o pagamento, não recebendo a verba a que teria direito. Embora o programa de participação nos resultados preveja que os trabalhadores já demitidos devam fazer solicitação formal à empresa para receber o pagamento da PR, a inexistência de ato formal por parte do Reclamante não afasta o direito, senão a mora da Reclamada. Registre-se que o programa de participação nos resultados prevê expressamente que “a verba não integra a remuneração do Reclamante para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciário” Assim, defiro o pagamento da segunda parcela da PR referente ao segundo semestre de 2024, observado os termos em que entabulada. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A dedução de valores já quitados pela Reclamada, referentes às verbas deferidas, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. No caso da Participação nos Resultados, foi comprovado o pagamento da primeira parcela, que não se confunde com a segunda parcela ora deferida, não cabendo a dedução. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça ao Reclamante, na forma do § 4º do art. 790 da CLT, bastando para tal a declaração do Autor de que não pode arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme consta nos autos -IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Data de Publicação: 21/05/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando que os pedidos do Reclamante foram parcialmente deferidos, a Reclamada deverá pagar honorários ao advogado do Autor sobre o valor da condenação a ser apurada, no percentual de 5% considerando notadamente o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Por outro lado, condeno o Reclamante no pagamento de honorários aos patronos da Reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, de acordo com os valores atribuídos na petição inicial, no percentual de 5% em razão dos critérios já mencionados para fixação, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5.766/DF). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, fica dispensada do pagamento dos honorários periciais por ser beneficiária da justiça gratuita, os quais arbitro no valor do teto da União de R$1.500,00, considerando a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, devendo o Perito habilitar seu crédito de acordo o Provimento da SECOR-TRT 17ª. DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSUI LUIZ DE ABREU para condenar a APPOGI CONSTRUTORA LTDA a pagar no prazo legal a participação nos resultados do segundo semestre de 2024, tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Os valores deferidos serão objeto de liquidação de sentença. A aplicação de juros e de correção a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381/TST), aplicando-se os Índices legais da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora simples (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa O), nos termos do 8 3º do artigo 406 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Para tanto, a parte ou a Contadoria deverá apropriar-se das taxas e dos Índices que versam da respectiva tabela auxiliar inserta no PJe-Calc do Sistema de Cálculo Trabalhista. A Selic a ser aplicada é conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Deferida justiça gratuita ao Reclamante Honorários periciais por verba própria da União. Honorários advocatícios recíprocos, na forma acima. A condenação não compreende parcelas de natureza salarial, portanto, não há recolhimentos previdenciários e fiscais devidos. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APPOGI CONSTRUTORA LTDA