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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001021-20.2025.5.17.0007

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001021-20.2025.5.17.0007
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nos processos reunidos nº 0000365-75.2025.5.17.0003 e nº 0001021-20.2025.5.17.0007, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada pela Reclamada à Reclamante e decretar a resolução do contrato de trabalho entre as litigantes no dia 07 de março de 2025, por culpa empresarial (rescisão indireta), bem como, para condenar a Reclamada SANGALI FITNESS COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA. (POLYANA MODA ÍNTIMA) a pagar à Reclamante MARCELY DE FREITAS ROCHA as seguintes parcelas: (a) saldo de salário (07 dias); (b) aviso prévio indenizado (33 dias); (c) gratificação natalina proporcional (03/12); (d) um período de férias vencidas (05/10/2023 a 04/10/2024), simples, acrescidas de um terço: (e) férias proporcionais (06/12); (f) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante do FGTS; (g) multa do artigo 477, § 8º da CLT; (h) indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante (de 09/04/2025 até 18/06/2026); (i) repercussões do salário pago “por fora” (100,00/mês + 130,00/feriado trabalhado) nas demais parcelas intercorrentes do contrato de trabalho; (j) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; e (k) remuneração de 2:30 horas extras por semana, e reflexos, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno a Reclamada a depositar na conta vinculada da Reclamante a contribuição para o FGTS relativa à competência do mês de fevereiro de 202, bem como, aquelas incidentes sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial. Condeno a Reclamada a anotação de baixa da CTPS Digital da Reclamante, consignando a saída no dia 09 de abril de 2025, já computado o prazo do aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos do artigo 29 e § 7º, da CLT, sob pena de multa (“astreintes”) a ser fixada na fase de execução e sem prejuízo da sanção pecuniária a cargo do órgão de fiscalização das relações de trabalho. Condeno a Reclamada a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamante a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da Reclamada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos pedidos em que foi sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001021-20.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: MARCELY DE FREITAS ROCHA RECLAMADO: POLYANA MODA INTIMA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c7d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nos processos reunidos nº 0000365-75.2025.5.17.0003 e nº 0001021-20.2025.5.17.0007, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada pela Reclamada à Reclamante e decretar a resolução do contrato de trabalho entre as litigantes no dia 07 de março de 2025, por culpa empresarial (rescisão indireta), bem como, para condenar a Reclamada SANGALI FITNESS COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA. (POLYANA MODA ÍNTIMA) a pagar à Reclamante MARCELY DE FREITAS ROCHA as seguintes parcelas: (a) saldo de salário (07 dias); (b) aviso prévio indenizado (33 dias); (c) gratificação natalina proporcional (03/12); (d) um período de férias vencidas (05/10/2023 a 04/10/2024), simples, acrescidas de um terço: (e) férias proporcionais (06/12); (f) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante do FGTS; (g) multa do artigo 477, § 8º da CLT; (h) indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante (de 09/04/2025 até 18/06/2026); (i) repercussões do salário pago “por fora” (100,00/mês + 130,00/feriado trabalhado) nas demais parcelas intercorrentes do contrato de trabalho; (j) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; e (k) remuneração de 2:30 horas extras por semana, e reflexos, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno a Reclamada a depositar na conta vinculada da Reclamante a contribuição para o FGTS relativa à competência do mês de fevereiro de 202, bem como, aquelas incidentes sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial. Condeno a Reclamada a anotação de baixa da CTPS Digital da Reclamante, consignando a saída no dia 09 de abril de 2025, já computado o prazo do aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos do artigo 29 e § 7º, da CLT, sob pena de multa (“astreintes”) a ser fixada na fase de execução e sem prejuízo da sanção pecuniária a cargo do órgão de fiscalização das relações de trabalho. Condeno a Reclamada a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamante a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da Reclamada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos pedidos em que foi sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212 /91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos do Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade do Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e 7.713/88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Expeça-se ofício ao órgão competente do Poder Executivo para fins de habilitação do Reclamante à percepção do benefício do seguro-desemprego. Expeça-se alvará em favor do Reclamante para fins de saque do saldo existente em sua conta vinculada no FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com a Reclamada Sangali Fitness Comércio Varejista de Roupas Ltda. (Polyana Moda Íntima). Considerando a reunião/associação dos processos, eventual recurso de qualquer das partes deverá ser protocolizado no processo nº 0000365-75.2025.5.17.0003, eleito como processo piloto. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLYANA MODA INTIMA LTDA - ME