Ementa
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nos processos reunidos nº 0000365-75.2025.5.17.0003 e nº 0001021-20.2025.5.17.0007, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada pela Reclamada à Reclamante e decretar a resolução do contrato de trabalho entre as litigantes no dia 07 de março de 2025, por culpa empresarial (rescisão indireta), bem como, para condenar a Reclamada SANGALI FITNESS COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA. (POLYANA MODA ÍNTIMA) a pagar à Reclamante MARCELY DE FREITAS ROCHA as seguintes parcelas: (a) saldo de salário (07 dias); (b) aviso prévio indenizado (33 dias); (c) gratificação natalina proporcional (03/12); (d) um período de férias vencidas (05/10/2023 a 04/10/2024), simples, acrescidas de um terço: (e) férias proporcionais (06/12); (f) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante do FGTS; (g) multa do artigo 477, § 8º da CLT; (h) indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante (de 09/04/2025 até 18/06/2026); (i) repercussões do salário pago “por fora” (100,00/mês + 130,00/feriado trabalhado) nas demais parcelas intercorrentes do contrato de trabalho; (j) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; e (k) remuneração de 2:30 horas extras por semana, e reflexos, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno a Reclamada a depositar na conta vinculada da Reclamante a contribuição para o FGTS relativa à competência do mês de fevereiro de 202, bem como, aquelas incidentes sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial. Condeno a Reclamada a anotação de baixa da CTPS Digital da Reclamante, consignando a saída no dia 09 de abril de 2025, já computado o prazo do aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos do artigo 29 e § 7º, da CLT, sob pena de multa (“astreintes”) a ser fixada na fase de execução e sem prejuízo da sanção pecuniária a cargo do órgão de fiscalização das relações de trabalho. Condeno a Reclamada a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamante a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da Reclamada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos pedidos em que foi sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001021-20.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: MARCELY DE FREITAS ROCHA RECLAMADO: POLYANA MODA INTIMA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c7d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nos processos reunidos nº 0000365-75.2025.5.17.0003 e nº 0001021-20.2025.5.17.0007, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada pela Reclamada à Reclamante e decretar a resolução do contrato de trabalho entre as litigantes no dia 07 de março de 2025, por culpa empresarial (rescisão indireta), bem como, para condenar a Reclamada SANGALI FITNESS COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA. (POLYANA MODA ÍNTIMA) a pagar à Reclamante MARCELY DE FREITAS ROCHA as seguintes parcelas: (a) saldo de salário (07 dias); (b) aviso prévio indenizado (33 dias); (c) gratificação natalina proporcional (03/12); (d) um período de férias vencidas (05/10/2023 a 04/10/2024), simples, acrescidas de um terço: (e) férias proporcionais (06/12); (f) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante do FGTS; (g) multa do artigo 477, § 8º da CLT; (h) indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante (de 09/04/2025 até 18/06/2026); (i) repercussões do salário pago “por fora” (100,00/mês + 130,00/feriado trabalhado) nas demais parcelas intercorrentes do contrato de trabalho; (j) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; e (k) remuneração de 2:30 horas extras por semana, e reflexos, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno a Reclamada a depositar na conta vinculada da Reclamante a contribuição para o FGTS relativa à competência do mês de fevereiro de 202, bem como, aquelas incidentes sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial. Condeno a Reclamada a anotação de baixa da CTPS Digital da Reclamante, consignando a saída no dia 09 de abril de 2025, já computado o prazo do aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos do artigo 29 e § 7º, da CLT, sob pena de multa (“astreintes”) a ser fixada na fase de execução e sem prejuízo da sanção pecuniária a cargo do órgão de fiscalização das relações de trabalho. Condeno a Reclamada a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamante a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da Reclamada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos pedidos em que foi sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212 /91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos do Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade do Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e 7.713/88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Expeça-se ofício ao órgão competente do Poder Executivo para fins de habilitação do Reclamante à percepção do benefício do seguro-desemprego. Expeça-se alvará em favor do Reclamante para fins de saque do saldo existente em sua conta vinculada no FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com a Reclamada Sangali Fitness Comércio Varejista de Roupas Ltda. (Polyana Moda Íntima). Considerando a reunião/associação dos processos, eventual recurso de qualquer das partes deverá ser protocolizado no processo nº 0000365-75.2025.5.17.0003, eleito como processo piloto. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POLYANA MODA INTIMA LTDA - ME