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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016789-86.2025.5.16.0015

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0016789-86.2025.5.16.0015
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Reclamação Trabalhista movida por JOSE PAULO PEREIRA BORGES, reclamante, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada(s), decido, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente Reclamação Trabalhista. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada em 10% do proveito econômico obtido (valor da causa), os quais terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, porém dispensadas. Notificar as partes. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016789-86.2025.5.16.0015 AUTOR: JOSE PAULO PEREIRA BORGES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f09ffaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Reclamação Trabalhista movida por JOSE PAULO PEREIRA BORGES, reclamante, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada(s), decido, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente Reclamação Trabalhista. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada em 10% do proveito econômico obtido (valor da causa), os quais terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, porém dispensadas. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO PEREIRA BORGES