Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. FGTS. MULTA DE 40%. RENÚNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada com pedido de tutela de urgência visando desconstituir sentença homologatória de acordo em ação trabalhista. Alegação de coação, erro de fato e violação manifesta de norma jurídica quanto à renúncia de direitos de FGTS e multa de 40%. 2. Liminar parcialmente deferida para liberação dos valores de FGTS e multa de 40%, condicionada à comprovação de impedimento de recebimento junto à Caixa Econômica Federal, com posterior análise do seguro-desemprego. 3. Defesas apresentadas, arguindo ilegitimidade passiva, validade do acordo e litigância de má-fé. II. Questões em discussão 4. a) Existência de vício de consentimento (coação) na celebração do acordo. 5. b) Ocorrência de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato quanto à renúncia de direitos de FGTS e multa de 40%. III. Razões de decidir 6. A coação, para invalidar ato jurídico, deve ser grave, injusta e iminente, com prova robusta e inequívoca, o que não restou demonstrado nos autos, pois a ata de audiência não registrou objeção e não houve gravação. O mero arrependimento ou a percepção de acordo menos vantajoso não configuram vício de vontade. 7. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sua multa rescisória são direitos sociais e previdenciários de natureza fundamental, assegurados constitucionalmente, com caráter protetivo e indisponível, não admitindo renúncia ou transação que importe em sua supressão. 8. A cláusula de acordo que estabelece plena e geral quitação de verbas rescisórias, "inclusive sobre o FGTS não depositado, acrescido de 40%", representa manifesta violação ao art. 7º, III, da Constituição Federal e à legislação infraconstitucional pertinente. 9. Configura-se erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois a decisão homologatória partiu da premissa fática equivocada de que a renúncia a direito indisponível era juridicamente possível, considerando inexistente um fato juridicamente existente e impositivo. 10. A sentença homologatória, ao chancelar a renúncia a direito indisponível, incorreu em violação direta de norma jurídica e erro de fato, devendo ser desconstituída. IV. Dispositivo e tese 11. Julgada procedente a ação rescisória. Sentença homologatória de acordo desconstituída em sua integralidade. Determinado o retorno dos autos da ação trabalhista originária para reabertura da instrução e regular processamento dos pedidos. Ratificação dos termos da decisão liminar. Tese de julgamento: "A renúncia ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à multa de 40% em acordo homologado em ação trabalhista configura violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, em razão da natureza indisponível e fundamental de tais direitos, autorizando o corte rescisório, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, III, V, VIII, § 1º; Lei nº 8.036/1990; CF/1988, art. 7º, III; Código Civil, art. 151, art. 840; CLT, art. 477, § 8º. DISPOSITIVO: O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Extraordinária (6ª Sessão Presencial), realizada no dia 18 de dezembro de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, admitir a ação e, no mérito, julgá-la procedente para, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, ratificar os termos da decisão liminar proferida (ID ccc5d3f) e desconstituir integralmente a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0016239-30.2025.5.16.0003. Em juízo rescisório, determinar o retorno dos autos da Ação Trabalhista originária à 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA para a reabertura da instrução processual, com o regular processamento e julgamento de todos os pedidos formulados na petição inicial, como se entender de direito. Custas processuais pelos réus, no importe de R$ 852,72, (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos) calculadas sobre o valor da causa de R$ 42.635,94 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Fez-se presente à Sessão, a advogada Maria Eny Cantanhede Oliveira em defesa de Edilson Silva Santos. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PLATINUM ASSESSORIA CONDOMINIAL E CONTABIL LTDA