Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face da decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de dirigente de associação desportiva sem fins lucrativos, indeferindo o pedido de redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir qual teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável às associações desportivas sem fins lucrativos no âmbito da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que o agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, atacando o cerne da decisão, qual seja, a exigência de comprovação de desvio de finalidade/confusão patrimonial para o redirecionamento da execução. 4. A responsabilidade dos dirigentes de associações desportivas de futebol profissional não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessária a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou, ainda, prova de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente. 5. Em se tratando de associação sem fins lucrativos, exige-se a comprovação do abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil. 6. Não restando demonstrada a prática de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nega-se provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos dirigentes de associações desportivas sem fins lucrativos, no âmbito da execução trabalhista, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897; CPC, art. 1.010; CC, art. 50; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422 do C. TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 43ª Sessão Ordinária (41ª Sessão Virtual), realizada no período de 10 de dezembro a 17 de dezembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição e dele conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
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