Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por pessoa jurídica, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para realização do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental deve ter efeito suspensivo; (ii) determinar se a pessoa jurídica agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O efeito suspensivo não é concedido, uma vez que a exigibilidade do preparo recursal já estava suspensa e a apreciação do mérito do pedido de justiça gratuita pelo Colegiado supre a necessidade de tal medida. 2. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas é admitida, desde que haja demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 3. A situação de vulnerabilidade econômica da agravante, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, restou demonstrada, diante da ausência de repasses financeiros do Município, em contrato de gestão, o que justifica a concessão do benefício. 4. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região tem concedido os benefícios da justiça gratuita em casos semelhantes, envolvendo a mesma agravante e a mesma situação de crise financeira, em observância ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade econômica. A ausência de repasses financeiros por parte do ente público, em contrato de gestão, pode justificar a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, 101, §1º, 995, parágrafo único, e 1.021; CLT, art. 899. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST; processos 0017517-97.2024.5.16.0004, 0017823-72.2024.5.16.0002, 0016036-11.2025.5.16.0022 e 0018103-98.2024.5.16.0016. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 43ª Sessão Ordinária (41ª Sessão Virtual), realizada no período de 10 de dezembro a 17 de dezembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental (Agravo Interno), e, no mérito, dar-lhe provimento, por unanimidade, para reformar a decisão monocrática e conceder ao Agravante Instituto Rafael Arcanjo os benefícios da Justiça Gratuita, afastando-se a exigibilidade do preparo recursal, e determinando-se o regular processamento do Recurso Ordinário interposto. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LINARA DPAULA MAGALHAES FERREIRA