Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARISA REGINA DUARTE TEIXEIRA para condenar TRINDADE PISTOLATO TERCERIZACOES LTDA (principal) e EMSERH (subsidiária) ao pagamento de: 1) Verbas rescisórias e salariais (conforme fundamentação anterior, que integra o presente dispositivo); 2) Indenização por Danos Morais (R$ 5.000,00); 3) Honorários sucumbenciais (10%). Determino: Concessão de Justiça Gratuita à autora. Aplicação do índice SELIC para fins de atualização monetária e juros após o ajuizamento. Cumprimento das obrigações de fazer (baixa na CTPS e guias) sob pena de multa diária ou suprimento judicial. Custas pelas reclamadas, R$ 699,49, calculadas sobre o valor da causa. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA REGINA DUARTE TEIXEIRA