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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016276-03.2025.5.16.0021

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0016276-03.2025.5.16.0021
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da presente reclamação, para, reconhecendo o vínculo empregatício, condenar a primeira ré J LIMA NETO LTDA a pagar à parte reclamante o valor líquido de R$8.998,50, relativo às seguintes parcelas: - aviso prévio de 30 dias; - férias proporcionais de 2024 (11/12), acrescidas do terço constitucional; -13º salário proporcional de 2024 (11/12); - multa do 477, § 8º, da CLT. A reclamada fica condenada ainda às seguintes obrigações de fazer: - proceder às anotações na CTPS, devendo constar admissão em 01/02/2024, saída em 31/12/2024, função de motorista e remuneração de fevereiro a agosto de 2024 de R$1.500,00 e, a partir de setembro de 2024 até dezembro de 2024, R$2.000,00. Prazo de 15 dias, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da VT, sem prejuízo da fixação de multa pelo descumprimento da obrigação; - proceder à liberação das guias de seguro-desemprego devidamente preenchidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indenização substitutiva correspondente a 3 parcelas do benefício; - depositar os valores relativos ao FGTS do período contratual e a multa de 40% sobre o FGTS, em conta vinculada a ser aberta em nome do reclamante, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia do reclamado, a obrigação se converterá em indenização correspondente em favor do obreiro. Decido ainda julgar IMPROCEDENTE a ação em face do município de Poção de Pedras. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, em favor do(a) advogado(a) do autor, no valor de R$1.782,43, a serem pagos pela reclamada. Liquidação por cálculos, considerando a remuneração retro indicada. Juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com a Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda, acaso devido, de acordo com as normas legais pertinentes e provimento nº 03/05 da Corregedoria do C. TST. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$283,24. A presente sentença é proferida de forma líquida, seguindo em anexo planilha de cálculos com os valores atualizados do crédito exeqüendo e demais encargos, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de setembro de 2018. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATOrd 0016276-03.2025.5.16.0021 AUTOR: FRANCISCO JONAS DA SILVA MOURA RÉU: J LIMA NETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee06b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO ISTO POSTO e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da presente reclamação, para, reconhecendo o vínculo empregatício, condenar a primeira ré J LIMA NETO LTDA a pagar à parte reclamante o valor líquido de R$8.998,50, relativo às seguintes parcelas: - aviso prévio de 30 dias; - férias proporcionais de 2024 (11/12), acrescidas do terço constitucional; -13º salário proporcional de 2024 (11/12); - multa do 477, § 8º, da CLT. A reclamada fica condenada ainda às seguintes obrigações de fazer: - proceder às anotações na CTPS, devendo constar admissão em 01/02/2024, saída em 31/12/2024, função de motorista e remuneração de fevereiro a agosto de 2024 de R$1.500,00 e, a partir de setembro de 2024 até dezembro de 2024, R$2.000,00. Prazo de 15 dias, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da VT, sem prejuízo da fixação de multa pelo descumprimento da obrigação; - proceder à liberação das guias de seguro-desemprego devidamente preenchidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indenização substitutiva correspondente a 3 parcelas do benefício; - depositar os valores relativos ao FGTS do período contratual e a multa de 40% sobre o FGTS, em conta vinculada a ser aberta em nome do reclamante, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia do reclamado, a obrigação se converterá em indenização correspondente em favor do obreiro. Decido ainda julgar IMPROCEDENTE a ação em face do município de Poção de Pedras. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, em favor do(a) advogado(a) do autor, no valor de R$1.782,43, a serem pagos pela reclamada. Liquidação por cálculos, considerando a remuneração retro indicada. Juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com a Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda, acaso devido, de acordo com as normas legais pertinentes e provimento nº 03/05 da Corregedoria do C. TST. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$283,24. A presente sentença é proferida de forma líquida, seguindo em anexo planilha de cálculos com os valores atualizados do crédito exeqüendo e demais encargos, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de setembro de 2018. Registre-se. Notifiquem-se as partes. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JONAS DA SILVA MOURA