Ementa
Em face do exposto, afasto a prejudicial arguida e julgo improcedentes os pedidos formulados por HOMERO FELIPE DE SOUSA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Reputo o patrono do autor, Dr. Gustavo Paula de Oliveira (OAB/SP 206.189 B), litigante de má-fé e o condeno no pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da reclamada que arbitro em 2% sobre o valor atribuído à causa, além de condená-lo solidariamente ao autor no pagamento das custas e demais despesas processuais. Transitada em julgado, inclua-se no polo passivo da demanda. Ciência à OAB/SP mediante cópia da presente sentença. Indefiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante (e solidariamente seu patrono) ao pagamento dos honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Considerando que no caso concreto os únicos valores sujeitos à liquidação em proveito da reclamada são valores decorrentes da condenação em litigância de má-fé (atribuída na peculiaridade dos autos ao patrono do autor), não há de se falar em honorários advocatícios especificamente pelo reclamante, sem prejuízo dos honorários advocatícios que devem incidir sobre a multa por litigância de má-fé, exclusivamente pelo litigante (patrono do autor), no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em prol da empresa (que no caso, repise-se, incidirá apenas sobre o valor a ser liquidado da multa por litigância de má-fé). Custas, pelo reclamante (e solidariamente por seu patrono), no importe de R$ 32.629,67, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 2.713.000,00, observado o limite legal. Intimem-se as partes.