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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010328-29.2023.5.15.0102

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0010328-29.2023.5.15.0102
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, afasto a prejudicial arguida e julgo improcedentes os pedidos formulados por HOMERO FELIPE DE SOUSA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Reputo o patrono do autor, Dr. Gustavo Paula de Oliveira (OAB/SP 206.189 B), litigante de má-fé e o condeno no pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da reclamada que arbitro em 2% sobre o valor atribuído à causa, além de condená-lo solidariamente ao autor no pagamento das custas e demais despesas processuais. Transitada em julgado, inclua-se no polo passivo da demanda. Ciência à OAB/SP mediante cópia da presente sentença. Indefiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante (e solidariamente seu patrono) ao pagamento dos honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Considerando que no caso concreto os únicos valores sujeitos à liquidação em proveito da reclamada são valores decorrentes da condenação em litigância de má-fé (atribuída na peculiaridade dos autos ao patrono do autor), não há de se falar em honorários advocatícios especificamente pelo reclamante, sem prejuízo dos honorários advocatícios que devem incidir sobre a multa por litigância de má-fé, exclusivamente pelo litigante (patrono do autor), no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em prol da empresa (que no caso, repise-se, incidirá apenas sobre o valor a ser liquidado da multa por litigância de má-fé). Custas, pelo reclamante (e solidariamente por seu patrono), no importe de R$ 32.629,67, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 2.713.000,00, observado o limite legal. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010328-29.2023.5.15.0102 AUTOR: HOMERO FELIPE DE SOUSA RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb2cf87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto a prejudicial arguida e julgo improcedentes os pedidos formulados por HOMERO FELIPE DE SOUSA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Reputo o patrono do autor, Dr. Gustavo Paula de Oliveira (OAB/SP 206.189 B), litigante de má-fé e o condeno no pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da reclamada que arbitro em 2% sobre o valor atribuído à causa, além de condená-lo solidariamente ao autor no pagamento das custas e demais despesas processuais. Transitada em julgado, inclua-se no polo passivo da demanda. Ciência à OAB/SP mediante cópia da presente sentença. Indefiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante (e solidariamente seu patrono) ao pagamento dos honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Considerando que no caso concreto os únicos valores sujeitos à liquidação em proveito da reclamada são valores decorrentes da condenação em litigância de má-fé (atribuída na peculiaridade dos autos ao patrono do autor), não há de se falar em honorários advocatícios especificamente pelo reclamante, sem prejuízo dos honorários advocatícios que devem incidir sobre a multa por litigância de má-fé, exclusivamente pelo litigante (patrono do autor), no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em prol da empresa (que no caso, repise-se, incidirá apenas sobre o valor a ser liquidado da multa por litigância de má-fé). Custas, pelo reclamante (e solidariamente por seu patrono), no importe de R$ 32.629,67, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 2.713.000,00, observado o limite legal. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA