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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011765-18.2023.5.15.0131

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0011765-18.2023.5.15.0131
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo às obrigações impostas nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Tudo nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas exclusivamente pela primeira reclamada, isento o segundo, no valor equivalente a 2% do valor da condenação, ora fixado em R$ 30.000,00. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, na apuração das contribuições previdenciárias deverão ser consideradas as verbas que integram o salário de contribuição, em consonância com o artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, bem como artigo 214 do Decreto 3.048/99. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais a cargo da(s) reclamada(s), que poderá(ão) deduzir os tributos devidos pelo reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Destaca-se que as contribuições em favor de terceiros não se incluem no rol do artigo 114, VIII, da Constituição da República. Deverá ser observada, quanto ao IRRF, a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal ou norma posterior aplicável, vigente na data do efetivo recebimento, considerando-se, também, a não incidência de imposto de renda sobre os juros, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Juros e correção monetária conforme a decisão vinculante exarada na ADC 58, que determinou a aplicação do índice IPCA-E na fase prejudicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 2% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, combinado com os artigos 80 e 81, todos do CPC. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011765-18.2023.5.15.0131 AUTOR: GISELMA ROCHA DE MELO RÉU: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f4458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo às obrigações impostas nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Tudo nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas exclusivamente pela primeira reclamada, isento o segundo, no valor equivalente a 2% do valor da condenação, ora fixado em R$ 30.000,00. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, na apuração das contribuições previdenciárias deverão ser consideradas as verbas que integram o salário de contribuição, em consonância com o artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, bem como artigo 214 do Decreto 3.048/99. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais a cargo da(s) reclamada(s), que poderá(ão) deduzir os tributos devidos pelo reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Destaca-se que as contribuições em favor de terceiros não se incluem no rol do artigo 114, VIII, da Constituição da República. Deverá ser observada, quanto ao IRRF, a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal ou norma posterior aplicável, vigente na data do efetivo recebimento, considerando-se, também, a não incidência de imposto de renda sobre os juros, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Juros e correção monetária conforme a decisão vinculante exarada na ADC 58, que determinou a aplicação do índice IPCA-E na fase prejudicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 2% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, combinado com os artigos 80 e 81, todos do CPC. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELMA ROCHA DE MELO