Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010854-59.2024.5.15.0102

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0010854-59.2024.5.15.0102
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, afasto as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos com resolução do mérito o processo em relação aos pedidos referentes a verbas pecuniárias vencidas antes de 09/11/2018; e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por TIAGO NUNES GOMES em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas: 1) Adicional de insalubridade pelo grau médio entre 09/11/2018 e 31/01/2019, com base no salário-mínimo (20%), além dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; 2) Adicional de Periculosidade de 30% sobre o salário-base, a partir de 01/02/2019 a 05/01/2023, bem como os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%. A condenação será liquidada por cálculos observados os parâmetros já traçados na fundamentação, bem como os seguintes critérios: Liquidação por cálculos, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela Reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Honorários advocatícios, pela Reclamada, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 50.000.00 Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010854-59.2024.5.15.0102 AUTOR: TIAGO NUNES GOMES RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad35776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos com resolução do mérito o processo em relação aos pedidos referentes a verbas pecuniárias vencidas antes de 09/11/2018; e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por TIAGO NUNES GOMES em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas: 1) Adicional de insalubridade pelo grau médio entre 09/11/2018 e 31/01/2019, com base no salário-mínimo (20%), além dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; 2) Adicional de Periculosidade de 30% sobre o salário-base, a partir de 01/02/2019 a 05/01/2023, bem como os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%. A condenação será liquidada por cálculos observados os parâmetros já traçados na fundamentação, bem como os seguintes critérios: Liquidação por cálculos, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela Reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Honorários advocatícios, pela Reclamada, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 50.000.00 Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.