Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Produção Antecipada da Prova 0011822-37.2025.5.15.0108

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0011822-37.2025.5.15.0108
Inteiro teor

Ementa

t. 383 do mesmo diploma legal estabelece que, produzida a prova, os autos permanecerão em cartório, sendo facultado aos interessados a extração de cópias e certidões. No presente caso, verifico que o procedimento atingiu sua finalidade com a disponibilização ou não dos elementos de prova requeridos, além de manifestação das partes que encerra o objeto da medida cautelar/antecipada. Uma vez que não cabe defesa ou recurso neste procedimento, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova (art. 382, § 4º, CPC), o feito deve ser extinto. Assim sendo, dou por produzida a prova e julgo extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista que o procedimento exauriu sua finalidade, nos termos dos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil. 2 - JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante junta aos autos declaração (fls. 8) a qual impõe a veracidade da condição de pobreza, diante da presunção assegurada pela lei 7.115/935. Veja-se a seguinte jurisprudência oriunda do julgamento do incidente de resolução de demandas repetivivas junto ao E. TRT da 15a. Região: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. - PROCESSO no 0007637-28.2021.5.15.0000 (IRDR) – TRT 15a. Região." Assim sendo, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois atendida a comprovação de insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, § 3º e 4º da CLT. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de produção antecipada de prova de natureza meramente conservativa, sem resistência à pretensão de exibição, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de litígio propriamente dito. Assim sendo, não são devidos honorários advocatícios pelas partes neste procedimento. ANTE O EXPOSTO, julgo o pedido formulado por FLAVIA EDUARDA MACEDO DA SILVA na ação de produção antecipada de prova que move em relação a SERVICE AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA e REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI extinto com resolução de mérito, por ter o processo exaurido sua finalidade, na forma da fundamentação e nos termos dos artigos 382 e 383 do CPC. Custas pela parte requerente, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, de cujo recol

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA PAP 0011822-37.2025.5.15.0108 REQUERENTE: FEMS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) REQUERIDO: SERVICE - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd28445 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA FLAVIA EDUARDA MACEDO DA SILVA, assistida por sua representante legal, move ação de produção antecipada de prova em relação a SERVICE AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA e REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI, ambos já qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que no dia 07/07/2025 foi agredida fisicamente por uma colega de trabalho nas dependências das rés1. Pugnou pela exibição de imagens do circuito interno de segurança para fins de prova em futura ação indenizatória. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas habilitaram-se nos autos e apresentaram manifestações acerca do pedido de exibição3. Encerrada a instrução processual com a juntada das mídias/documentos ou o decurso do prazo para tal. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. É o relatório. DECIDE-SE 1 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXAURIMENTO DA FINALIDADE A presente ação de produção antecipada de provas, fundamentada nos artigos 381 e seguintes do CPC, possui natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, voltado estritamente para a viabilização da prova antes da lide principal, sem que o juízo se pronuncie sobre o valor do conteúdo da prova produzida. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Ademais, o art. 383 do mesmo diploma legal estabelece que, produzida a prova, os autos permanecerão em cartório, sendo facultado aos interessados a extração de cópias e certidões. No presente caso, verifico que o procedimento atingiu sua finalidade com a disponibilização ou não dos elementos de prova requeridos, além de manifestação das partes que encerra o objeto da medida cautelar/antecipada. Uma vez que não cabe defesa ou recurso neste procedimento, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova (art. 382, § 4º, CPC), o feito deve ser extinto. Assim sendo, dou por produzida a prova e julgo extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista que o procedimento exauriu sua finalidade, nos termos dos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil. 2 - JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante junta aos autos declaração (fls. 8) a qual impõe a veracidade da condição de pobreza, diante da presunção assegurada pela lei 7.115/935. Veja-se a seguinte jurisprudência oriunda do julgamento do incidente de resolução de demandas repetivivas junto ao E. TRT da 15a. Região: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. - PROCESSO no 0007637-28.2021.5.15.0000 (IRDR) – TRT 15a. Região." Assim sendo, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois atendida a comprovação de insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, § 3º e 4º da CLT. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de produção antecipada de prova de natureza meramente conservativa, sem resistência à pretensão de exibição, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de litígio propriamente dito. Assim sendo, não são devidos honorários advocatícios pelas partes neste procedimento. ANTE O EXPOSTO, julgo o pedido formulado por FLAVIA EDUARDA MACEDO DA SILVA na ação de produção antecipada de prova que move em relação a SERVICE AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA e REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI extinto com resolução de mérito, por ter o processo exaurido sua finalidade, na forma da fundamentação e nos termos dos artigos 382 e 383 do CPC. Custas pela parte requerente, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Nada Mais. Intimem-se. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F.E.M.D.S.