Ementa
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a reclamada às obrigações deferidas na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Julgo improcedentes os demais pleitos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Poderão ser deduzidos valores já pagos a iguais títulos, destacando-se não será admitida a juntada pela(s) reclamada(s) de outros documentos, além dos já anexados aos autos. O momento oportuno para provar fato extintivo é com a defesa, de modo que não serão aceitos recibos de pagamento em outra oportunidade, devido à eficácia preclusiva da sentença. Inteligência do artigo 508 do CPC. Juros e correção monetária conforme a decisão vinculante exarada na ADC 58, que determinou a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Em relação às indenizações por danos morais, incidirá a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento, em consonância com a súmula 439 do TST e artigo 883 da CLT. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, na apuração das contribuições previdenciárias deverão ser consideradas as verbas que integram o salário de contribuição, em consonância com o artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, bem como artigo 214 do Decreto 3.048/99. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais a cargo da(s) reclamada(s), que poderá(ão) deduzir os tributos devidos pelo reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Destaca-se que as contribuições em favor de terceiros não se incluem no rol do artigo 114, VIII, da Constituição da República. Deverá ser observada, quanto ao IRRF, a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal ou norma posterior aplicável, vigente na data do efetivo recebimento, considerando-se, também, a não incidência de imposto de renda sobre os juros, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, equivalentes a de 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$3.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 2% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, combinado com os artigos 80 e 81, todos do CPC. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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