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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011990-04.2024.5.15.0131

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0011990-04.2024.5.15.0131
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a reclamada às obrigações deferidas na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Julgo improcedentes os demais pleitos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Poderão ser deduzidos valores já pagos a iguais títulos, destacando-se não será admitida a juntada pela(s) reclamada(s) de outros documentos, além dos já anexados aos autos. O momento oportuno para provar fato extintivo é com a defesa, de modo que não serão aceitos recibos de pagamento em outra oportunidade, devido à eficácia preclusiva da sentença. Inteligência do artigo 508 do CPC. Juros e correção monetária conforme a decisão vinculante exarada na ADC 58, que determinou a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Em relação às indenizações por danos morais, incidirá a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento, em consonância com a súmula 439 do TST e artigo 883 da CLT. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, na apuração das contribuições previdenciárias deverão ser consideradas as verbas que integram o salário de contribuição, em consonância com o artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, bem como artigo 214 do Decreto 3.048/99. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais a cargo da(s) reclamada(s), que poderá(ão) deduzir os tributos devidos pelo reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Destaca-se que as contribuições em favor de terceiros não se incluem no rol do artigo 114, VIII, da Constituição da República. Deverá ser observada, quanto ao IRRF, a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal ou norma posterior aplicável, vigente na data do efetivo recebimento, considerando-se, também, a não incidência de imposto de renda sobre os juros, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, equivalentes a de 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$3.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 2% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, combinado com os artigos 80 e 81, todos do CPC. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011990-04.2024.5.15.0131 AUTOR: KAUA YARED RÉU: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8347f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a reclamada às obrigações deferidas na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Julgo improcedentes os demais pleitos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Poderão ser deduzidos valores já pagos a iguais títulos, destacando-se não será admitida a juntada pela(s) reclamada(s) de outros documentos, além dos já anexados aos autos. O momento oportuno para provar fato extintivo é com a defesa, de modo que não serão aceitos recibos de pagamento em outra oportunidade, devido à eficácia preclusiva da sentença. Inteligência do artigo 508 do CPC. Juros e correção monetária conforme a decisão vinculante exarada na ADC 58, que determinou a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Em relação às indenizações por danos morais, incidirá a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento, em consonância com a súmula 439 do TST e artigo 883 da CLT. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, na apuração das contribuições previdenciárias deverão ser consideradas as verbas que integram o salário de contribuição, em consonância com o artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, bem como artigo 214 do Decreto 3.048/99. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais a cargo da(s) reclamada(s), que poderá(ão) deduzir os tributos devidos pelo reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Destaca-se que as contribuições em favor de terceiros não se incluem no rol do artigo 114, VIII, da Constituição da República. Deverá ser observada, quanto ao IRRF, a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal ou norma posterior aplicável, vigente na data do efetivo recebimento, considerando-se, também, a não incidência de imposto de renda sobre os juros, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, equivalentes a de 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$3.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 2% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, combinado com os artigos 80 e 81, todos do CPC. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA