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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010277-52.2022.5.15.0005

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0010277-52.2022.5.15.0005
Inteiro teor

Ementa

LVA CAMARGO RÉU: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc1c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. À vista dos pagamentos efetuados no autos, julgo extinta a execução. Libere-se o saldo remanescente à segunda reclamada, conforme certidão id 85dff7c. Para tanto, deverá no prazo de cinco dias informar aos autos seus dados bancários. Honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC c/c o disposto no art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Não haverá prejuízo ao advogado da parte reclamada, pois havendo demonstração pelo credor dos honorários advocatícios da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio do ajuizamento de ação de Cumprimento de sentença- "classe 156", a ser distribuído ao mesmo juízo, no qual será executado o título executivo. Após observados o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019 e o Comunicado CP nº 6/2019, arquivem-se definitivamente os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010277-52.2022.5.15.0005 AUTOR: CARLA CRISTINA DA SILVA CAMARGO RÉU: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc1c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. À vista dos pagamentos efetuados no autos, julgo extinta a execução. Libere-se o saldo remanescente à segunda reclamada, conforme certidão id 85dff7c. Para tanto, deverá no prazo de cinco dias informar aos autos seus dados bancários. Honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC c/c o disposto no art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Não haverá prejuízo ao advogado da parte reclamada, pois havendo demonstração pelo credor dos honorários advocatícios da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio do ajuizamento de ação de Cumprimento de sentença- "classe 156", a ser distribuído ao mesmo juízo, no qual será executado o título executivo. Após observados o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019 e o Comunicado CP nº 6/2019, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - BANCO DO BRASIL SA