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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011853-59.2023.5.15.0130

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0011853-59.2023.5.15.0130
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de CAMILY VITORIA DA SILVA TEIXEIRA em face de SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Eugenio Albiero Neto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$45.945,30, no montante de R$918,90 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes via DEJT.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011853-59.2023.5.15.0130 AUTOR: CAMILY VITORIA DA SILVA TEIXEIRA RÉU: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4d161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011853-59.2023.5.15.0130 Reclamante: CAMILY VITORIA DA SILVA TEIXEIRA Reclamada: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Renovação dos protestos da reclamante A reclamante reitera seus protestos em face da decisão que concedeu prazo para a reclamada apresentar defesa. Conforme consignado em audiência inaugural, embora a notificação estivesse formalmente comprovada por certidão, o Juízo reconheceu a ocorrência de erro escusável, decorrente da coexistência e similitude dos pedidos formulados em dois processos ajuizados, circunstância apta a induzir a parte ré em equívoco. Nessa linha, por observância à boa-fé processual, foi concedido prazo para apresentação da defesa, medida voltada ao adequado saneamento do feito e à preservação do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Cerceamento de defesa Por sua vez, a reclamada reitera seus protestos em razão da decisão que acolheu a contradita da testemunha Ricardo Bao Bombana. Sem razão. Consoante se extrai do depoimento, a testemunha exercia o cargo de Gerente de Loja, detinha poderes de indicação para demissão e possuía sob sua subordinação, à época do contrato da reclamante, aproximadamente 90 a 95 empregados, circunstâncias que evidenciam amplos poderes de mando e gestão e autorizam a presunção de ausência de isenção de ânimo para depor, legitimando o acolhimento da contradita. Ademais, não se constata o alegado prejuízo, requisito indispensável à decretação de nulidade processual, porquanto a reclamada produziu regularmente prova testemunhal mediante a oitiva da segunda testemunha, Jaime Lima da Silva, tendo a instrução sido encerrada com a concordância das partes e com a efetiva produção de prova oral pela reclamada, inexistindo, assim, nulidade a ser reconhecida. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 20.09.2021 na função de operadora de caixa. O contrato foi rescindido a pedido da autora em 03.04.2023, quando recebia R$1.798,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 9f57f6a foram pagas. Sustenta que trabalhava exposta a condições insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional. Realizada a perícia técnica, o perito judicial condicionou a configuração da insalubridade em grau médio à comprovação de que a reclamante acessava as câmaras frias de forma habitual. Isso porque tanto no laudo id 78a7646 quanto nos esclarecimentos id 8b47b43, o perito registrou a existência de divergência entre as partes acerca desse fato. A prova oral produzida nos autos, contudo, não demonstrou a habitualidade da entrada da reclamante nas câmaras frias. A testemunha Joice, ouvida a convite da reclamante, declarou que não presenciou a autora ingressando na câmara fria, limitando-se a afirmar que sabia do fato por comentários da própria autora. Tal depoimento, fundado exclusivamente em relato indireto, não se mostra apto a comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente diante da controvérsia fática instaurada. Por sua vez, a testemunha Jaime, ouvida a convite da reclamada, foi categórica ao afirmar que a reclamante não entrava na câmara fria, esclarecendo que o acesso a esse ambiente era realizado apenas pelos empregados dos setores de perecíveis, ao passo que a reclamante atuava na frente de caixa e não chegou a trabalhar naquele setor. Considerando que a prova técnica condicionou expressamente o reconhecimento da insalubridade à comprovação do acesso habitual da reclamante às câmaras frias, e que a prova oral produzida não confirmou tal habitualidade, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Eugenio Albiero Neto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Acúmulo de função A reclamante afirmou que apesar de ter sido contratada na função de operadora de caixa, também desempenhava atribuições de auxiliar de frente de caixa, fiscal de caixa, balconista de padaria, repositora e operadora de loja. Entende fazer jus a diferenças salariais em razão do acúmulo de funções. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que a reclamante jamais desempenhou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso dos autos, ficou demonstrado que as atividades apontadas como extraordinárias eram inerentes à rotina do setor de caixa e não configuravam acúmulo indevido de funções. A testemunha Joice relatou que, além das atividades típicas de operadora de caixa, inclusive no caixa da padaria, a reclamante auxiliava em tarefas como verificação de validade de produtos, auxílio no abastecimento de gôndolas, recolhimento de carrinhos e atuação no lacre de sacolas de outras lojas. Todavia, a mesma testemunha esclareceu que tais atividades eram igualmente realizadas por outras caixas, inclusive por ela própria, evidenciando tratar-se de atribuições rotineiras e esperadas de todos os empregados ocupantes do cargo de operadora de caixa, o que afasta a alegação de desvio ou acúmulo funcional. No mesmo sentido, a testemunha Jaime confirmou que a reclamante trabalhava na frente de caixa, inclusive no caixa da padaria, negando que exercesse atividades típicas de operadora de loja ou repositora. Embora tenha informado que a reclamante participou de treinamento para a função de auxiliar de frente de caixa, envolvendo atividades como cadastro de pessoas físicas e jurídicas e emissão de notas fiscais de venda e devolução, esclareceu que não houve promessa de promoção, mas apenas treinamento voltado a eventual oportunidade futura. O contexto probatório evidencia que as tarefas acessórias referidas eram compatíveis com a função de operadora de caixa e distribuídas entre todos os integrantes da equipe do setor, não configurando alteração contratual lesiva nem acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Horas extras Adicional noturno A reclamante afirmou que trabalhava em sobrejornada sem o correto pagamento de horas extras e adicional noturno. Afirmou ainda que a reclamada não integrava o adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Com a defesa, a reclamada juntou aos autos o documento id 915dc83, acordo de compensação de horas, cartões de ponto id 8a3b1ea e holerites id c69acaed, e sustentou que eventuais horas extras foram corretamente pagas ou compensadas. Em audiência, a reclamante admitiu que “todos os horários de entrada e saída no cartão de ponto constavam certinhos”. Embora tenha afirmado que eventualmente excedia a jornada, não há nada nos autos que evidencie qualquer irregularidade nas anotações, sendo que a própria reclamante afirmou que batia o ponto todos os dias em que ia trabalhar, e que também o fazia na hora de ir embora. Quanto ao regime de compensação, ficou comprovado que a reclamada instituiu e utilizou sistema de banco de horas ou compensação de jornada. A própria reclamante reconheceu, em depoimento, que “fazia compensação de horas” com o objetivo de “bater 44 horas semanais”, circunstância que confirma a prática da compensação, em conformidade com o art. 59, § 6º, da CLT. Os documentos juntados, especialmente holerites e cartões de ponto, demonstram, ainda, que eventuais horas excedentes ao módulo semanal eram devidamente pagas ou compensadas por meio do banco de horas. Assim, incumbia à reclamante apontar diferenças entre as horas pagas e trabalhadas, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. A amostragem formulada em réplica não se sustenta, pois o critério adotado para apuração das horas extras semanais, limitado ao período de segunda a domingo, não se mostra adequado quando o descanso semanal remunerado é variável, como ocorre na escala 6x1. No caso concreto, o DSR da reclamante era usufruído de forma variável, em regra um domingo por mês, com folga semanal geralmente às quintas-feiras, o que implica que a semana de apuração da jornada se inicia no dia imediatamente posterior à folga e se encerra no dia da folga seguinte, e não necessariamente de segunda a domingo. A utilização desse critério inadequado conduz à contagem incorreta de horas ou à criação artificial de horas extras, ao reunir em um mesmo período horas pertencentes a ciclos semanais distintos. Também não prospera o cálculo elaborado com o intuito de demonstrar que a reclamada não integrava o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, na medida em que as horas extras pagas no exemplo trazido em réplica não foram realizadas em horário noturno. Diante da inexistência de apontamento válido de diferenças, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos, e adicional noturno e reflexos. Quebra de caixa A reclamante postulou o pagamento da gratificação correspondente ao adicional de quebra de caixa, verba prevista em CCT da categoria para a função de operadora de caixa. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a reclamante jamais recebeu tal adicional e, em contrapartida, nunca sofreu qualquer desconto em seus recibos de pagamento a título de diferenças de caixa. Consoante alegado na defesa, o pagamento da gratificação de quebra de caixa encontra-se condicionado à possibilidade de o empregador efetuar descontos em razão de eventuais diferenças negativas apuradas no caixa. O adicional tem por finalidade compensar os riscos inerentes à atividade de manuseio de numerário, permitindo que tais descontos ocorram sem afronta ao princípio da intangibilidade salarial, nos limites fixados em lei ou em norma coletiva. Na caso dos autos, é incontroverso que a reclamante não suportava prejuízos decorrentes de diferenças de caixa, tampouco sofreu descontos a esse título durante todo o pacto laboral, circunstância evidenciada pela ausência de qualquer abatimento nos holerites. Além disso, a própria norma coletiva prevê expressamente, no §2º da cláusula 7ª, que o pagamento do adicional de quebra de caixa somente é devido nas hipóteses em que haja efetiva possibilidade de desconto por diferenças apuradas, o que não ocorreu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de quebra de caixa e reflexos. Dia do comerciário A reclamante postulou o pagamento da gratificação relativa ao dia do comerciário, prevista na cláusula 33ª da CCT, sob o argumento de que a reclamada jamais teria cumprido tal obrigação. Em defesa, a reclamada sustentou que a verba foi devidamente quitada sob a rubrica identificada pelo código “3004”. A análise da documentação acostada aos autos corrobora a tese defensiva, pois o demonstrativo de pagamento referente à competência de outubro de 2022 registra expressamente a rubrica “3004 REM. DIA COMERCIARIO – INDEN”, no valor de R$110,13, evidenciando a quitação da gratificação prevista na norma coletiva. Uma vez que a reclamante limitou-se a impugnar genericamente a defesa, no particular, sem apontamento de diferenças, julgo improcedente o pedido. Multa normativa Indefiro a incidência da multa prevista na cláusula 62 da CCT da categoria, porque não comprovada a infração às cláusulas apontadas. Nulidade do pedido de demissão A reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 03.04.2023, com a consequente conversão em dispensa sem justa causa ou, alternativamente, em rescisão indireta, alegando sobrecarga de trabalho e o suposto descumprimento de promessas de promoção para os cargos de auxiliar de frente de caixa ou fiscal de caixa. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o pedido decorreu de livre e consciente manifestação de vontade da autora, conforme carta de demissão id 9f57f6a. Para que haja desconsideração do pedido de demissão é indispensável que se comprove o vício na manifestação de vontade. Tratando o vício na manifestação de vontade fato constitutivo do direito da autora, a esta competia a prova de sua alegação, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT c.c art. 333, I do CPC. No caso dos autos, não há qualquer comprovação, sequer alegação, de que a reclamante tenha sido coagida a formalizar o pedido de demissão, sendo importante registrar que condições adversas no contrato de trabalho não são motivos juridicamente justificadores para tornar nulo um ato praticado, conforme pretende a autora, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação (art. 151 do Código Civil), o que não é o caso dos autos. A mera insatisfação com as condições de trabalho, a alegada sobrecarga de tarefas ou adversidades inerentes à relação empregatícia, ainda que existentes, não são, por si sós, suficientes para autorizar a anulação do ato. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, os pedidos de verbas rescisórias decorrentes, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e inscrição no seguro desemprego. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de CAMILY VITORIA DA SILVA TEIXEIRA em face de SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Eugenio Albiero Neto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$45.945,30, no montante de R$918,90 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.