Ementa
Isto posto, indefiro o processamento da Exceção de Pré-Executividade apresentada por RAFAEL TUROLLA PELLEGRINI e SOFIA SCHINCARIOL PELLEGRINI e julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos por RAFITOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – EPP, NOVA LUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS RAFARD LTDA., MOBITRANS TRANSPORTES LTDA. e NOVO AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO RAFARD EIRELI - ME, nos termos da fundamentação, condenando-as a arcar, cada qual, ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, por estarem litigando de má-fé, a ser revertida em proveito do embargado JOSÉ CARLOS DA SILVA. Petição ID de83329, de 10.11.2025: Incluo no PJE o DD MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Petição ID 13c4fa0, de 10.11. 2025: Após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá o débito exequendo ser agrupado à execução unificada (Processo 0011764-67.2013.5.15.0039). Petição ID 23f550c, de 11.12.2025: Dê-se ciência ao exequente dos pareceres apresentados pelo DD Ministério Público do Trabalho em outros processos semelhantes. Deverão ser acrescidas à execução as custas previstas no art. 789-A, inciso V, da CLT, no importe de R$ 44,26. Intimem-se as partes interessadas e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.