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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Cumprimento Provisório de Sentença 0011798-27.2022.5.15.0039

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0011798-27.2022.5.15.0039
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos por MOBITRANS TRANSPORTES LTDA., RAFITOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – EPP, NOVA LUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS RAFARD LTDA., NOVO AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO RAFARD EIRELI-ME, LC AGROPECUÁRIA LTDA, RAFAEL TUROLLA PELLEGRINI, SOFIA SCHINCARIOL PELLEGRINI e LEONEI TUROLLA PELLEGRINI, nos termos da fundamentação, condenando-os a arcar, cada qual, ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor corrigido da causa, por estarem litigando de má-fé, a ser revertida em proveito do embargado JOSÉ DE ALMEIDA RIBEIRO. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguardem-se o trânsito em julgado da r. sentença de mérito e o retorno dos autos principais nº 0012745-86.2019.5.15.0039. Deverão ser acrescidas à execução as custas previstas no art. 789-A, inciso V, da CLT, no importe de R$ 44,26. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI CumPrSe 0011798-27.2022.5.15.0039 REQUERENTE: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: MOBITRANS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fc087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos por MOBITRANS TRANSPORTES LTDA., RAFITOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – EPP, NOVA LUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS RAFARD LTDA., NOVO AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO RAFARD EIRELI-ME, LC AGROPECUÁRIA LTDA, RAFAEL TUROLLA PELLEGRINI, SOFIA SCHINCARIOL PELLEGRINI e LEONEI TUROLLA PELLEGRINI, nos termos da fundamentação, condenando-os a arcar, cada qual, ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor corrigido da causa, por estarem litigando de má-fé, a ser revertida em proveito do embargado JOSÉ DE ALMEIDA RIBEIRO. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguardem-se o trânsito em julgado da r. sentença de mérito e o retorno dos autos principais nº 0012745-86.2019.5.15.0039. Deverão ser acrescidas à execução as custas previstas no art. 789-A, inciso V, da CLT, no importe de R$ 44,26. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO