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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010344-07.2025.5.15.0039

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0010344-07.2025.5.15.0039
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória, para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e para condenar a primeira reclamada MEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI a pagar à reclamante ROZELENE APARECIDA DE SOUZA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas: Diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, com a dedução determinada;Horas extras e seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, com a dedução determinada;aviso-prévio proporcional por tempo de serviço de seis dias;FGTS sobre o aviso-prévio proporcional;PPR referentes aos exercícios 2022, 2023 e 2024 (proporcional),Multas convencionais. O segundo reclamado MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO será responsável SUBSIDIÁRIO por todos os direitos trabalhistas conferidos à reclamante na presente demanda e por todas as verbas de caráter patrimonial devidas pela devedora principal, nos termos da fundamentação. As partes arcarão com honorários de sucumbência, ficando os devidos pela demandante sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão. Observe a Secretaria a determinação para que seja cumprida a Recomendação Conjunta GP.CGJT 3/2013. Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições previstas na fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo. A primeira reclamada pagará as custas processuais no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 25.000,00, ficando o segundo demandado isento de seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATOrd 0010344-07.2025.5.15.0039 AUTOR: ROZELENE APARECIDA DE SOUZA RÉU: MEGA CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6c10e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória, para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e para condenar a primeira reclamada MEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI a pagar à reclamante ROZELENE APARECIDA DE SOUZA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas: Diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, com a dedução determinada;Horas extras e seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, com a dedução determinada;aviso-prévio proporcional por tempo de serviço de seis dias;FGTS sobre o aviso-prévio proporcional;PPR referentes aos exercícios 2022, 2023 e 2024 (proporcional),Multas convencionais. O segundo reclamado MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO será responsável SUBSIDIÁRIO por todos os direitos trabalhistas conferidos à reclamante na presente demanda e por todas as verbas de caráter patrimonial devidas pela devedora principal, nos termos da fundamentação. As partes arcarão com honorários de sucumbência, ficando os devidos pela demandante sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão. Observe a Secretaria a determinação para que seja cumprida a Recomendação Conjunta GP.CGJT 3/2013. Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições previstas na fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo. A primeira reclamada pagará as custas processuais no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 25.000,00, ficando o segundo demandado isento de seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGA CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI