Ementa
a pela mesma parte, sob pena de violação frontal à segurança jurídica. A via da "Ação Declaratória" ou novos "Embargos de Terceiro" não serve como sucedâneo de Ação Rescisória, única hipótese estreita e técnica cabível para desconstituir a coisa julgada, desde que observado o prazo decadencial de dois anos, o que, pela narrativa dos autos (decisões de 1998/2001), já se esgotou há muito tempo. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela defesa e reconheço a existência de coisa julgada material, o que impede a reanálise do mérito da constrição judicial e da fraude à execução. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O processo é um instrumento ético de pacificação social e não deve ser utilizado para fins temerários ou para opor resistência injustificada ao cumprimento de decisões judiciais definitivas. A conduta da parte deve pautar-se pela boa-fé processual. No caso em apreço, o Embargante ajuizou a presente demanda ciente de que a matéria já havia sido decidida em seu desfavor em ações anteriores, conforme confessado na própria petição inicial. Tentar rediscutir a validade de uma penhora consolidada há mais de duas décadas, omitindo ou minimizando a eficácia preclusiva das decisões anteriores, o que configura uso indevido do processo. Tal conduta se amolda às hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, especificamente nos incisos I (deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo), uma vez que visa a tumultuar a fase final de uma execução trabalhista iniciada em 1992. Assim, defiro o pedido da defesa e condeno a parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor dos Embargados (artigo 793-C da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Foi juntado neste processo a declaração do Embargante atestando sua hipossuficiência econômica (ID 5ed8dd1), bem como declaração de isenção de imposto de renda (ID 948d1f1). Tudo como previsto na lei, artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e também no artigo 98, do Código de Processo Civil. A parte Embargada não produziu prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Assim, defiro e concedo à parte Embargante o benefício da assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência do Autor e da extinção do feito, são devidos honorários advocatícios aos advogados dos Embargados. Considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por SIDNEY MASSAYUKI KANASHIRO em face de FATIMA APARECIDA MARQU
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ETCiv 0012753-34.2025.5.15.0013 EMBARGANTE: SIDNEY MASSAYUKI KANASHIRO EMBARGADO: FATIMA APARECIDA MARQUES E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b7a724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SIDNEY MASSAYUKI KANASHIRO ajuizou ação, inicialmente autuada como Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e posteriormente recebida como Embargos de Terceiro Cível por força da decisão de ID 2d8b7fc, em face de FATIMA APARECIDA MARQUES, ESPÓLIO DE ALAN FRANCISCO MARQUES E OUTROS, todos identificados no processo. O Embargante afirmou ser proprietário do imóvel matriculado sob n. 2.621 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, alegando tê-lo adquirido de boa-fé em 1994, antes do registro da penhora ocorrida nos autos da Reclamação Trabalhista principal (n. 0020400-38.1992.5.15.0013). Sustentou a nulidade da decisão que reconheceu fraude à execução naquele feito e requereu o cancelamento da constrição. Pretende o deferimento dos pedidos apresentados na petição inicial de ID 3aab97f e deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Os Embargados apresentaram contestação (ID c232818), em que refutam as pretensões deduzidas, sob argumentos de direito processual e material. Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, falta de interesse de agir e a existência de coisa julgada material, dado que a matéria já teria sido decidida em embargos anteriores. Requer a condenação do autor em litigância de má-fé e a manutenção da penhora. Não houve produção de prova oral, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e documental. Sem outras provas, instrução encerrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Declaro que os documentos juntados com a petição inicial e com a defesa são legítimos e aptos a produzir efeitos probatórios neste processo, tendo sido observado o contraditório. Considero, portanto, o conteúdo da escritura pública (ID 404c7cb), da matrícula do imóvel (ID e1c0746) e das peças da carta precatória e autos principais (IDs 3982195, 4e7c093 e b7aaa7e) para a formação do convencimento. LEI 13.467/2017 – APLICAÇÃO Consigno, para que não pairem dúvidas a respeito do que decidido nesta sentença, evitando-se embargos declaratórios sob argumento de omissão, que a lei material tem incidência sobre os contratos em curso durante sua vigência. Desse modo, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir direitos materiais adquiridos na constância da lei anterior, por força do previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e do contido no §1º do art. 6º da LINDB. As regras de natureza processual, contudo, têm aplicação imediata aos atos pendentes e futuros. COISA JULGADA Os Embargados arguiram, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. Sustentam que a discussão sobre a fraude à execução e a validade da penhora sobre o imóvel do Embargante já foi decidida definitivamente em processos anteriores. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil. Trata-se de garantia constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) que visa a assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação dos litígios. No caso em análise, verifica-se na própria petição inicial a confissão do Embargante quanto à existência de julgamentos anteriores sobre o mesmo objeto. No item 19 da peça de ingresso (ID 3aab97f - pág. 10), o autor narra expressamente: "inconformado, interpôs uma série de medidas judiciais, tais como: Embargos de Terceiro e inúmeras outras, surpreendentemente, (...) todas as medidas processuais intentadas não tiveram sucesso". Ainda, no item 72 da inicial (ID 3aab97f - pág. 32), o Embargante confirma que houve "respeitável Sentença do DD. Juízo originário que rejeitou os Embargos de Terceiro". Tal fato é corroborado pela certidão constante na matrícula do imóvel (ID e1c0746 - pág. 6), na qual se lê na Av.08/2.621 a determinação de ineficácia da alienação por fraude à execução, e pelo documento de ID 810e2e2 (pág. 92), que certifica que a matrícula foi penhorada e a alienação considerada ineficaz perante os credores. O Embargante tenta, por meio desta ação autônoma, revolver matéria fática e jurídica (validade da compra e venda realizada em 1994 e ocorrência de fraude à execução) que já foi objeto de análise, decisão e trânsito em julgado perante o Poder Judiciário. A alegada "falta de fundamentação" das decisões anteriores ou a discordância com o resultado do julgamento não autorizam a renovação da demanda pela mesma parte, sob pena de violação frontal à segurança jurídica. A via da "Ação Declaratória" ou novos "Embargos de Terceiro" não serve como sucedâneo de Ação Rescisória, única hipótese estreita e técnica cabível para desconstituir a coisa julgada, desde que observado o prazo decadencial de dois anos, o que, pela narrativa dos autos (decisões de 1998/2001), já se esgotou há muito tempo. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela defesa e reconheço a existência de coisa julgada material, o que impede a reanálise do mérito da constrição judicial e da fraude à execução. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O processo é um instrumento ético de pacificação social e não deve ser utilizado para fins temerários ou para opor resistência injustificada ao cumprimento de decisões judiciais definitivas. A conduta da parte deve pautar-se pela boa-fé processual. No caso em apreço, o Embargante ajuizou a presente demanda ciente de que a matéria já havia sido decidida em seu desfavor em ações anteriores, conforme confessado na própria petição inicial. Tentar rediscutir a validade de uma penhora consolidada há mais de duas décadas, omitindo ou minimizando a eficácia preclusiva das decisões anteriores, o que configura uso indevido do processo. Tal conduta se amolda às hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, especificamente nos incisos I (deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo), uma vez que visa a tumultuar a fase final de uma execução trabalhista iniciada em 1992. Assim, defiro o pedido da defesa e condeno a parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor dos Embargados (artigo 793-C da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Foi juntado neste processo a declaração do Embargante atestando sua hipossuficiência econômica (ID 5ed8dd1), bem como declaração de isenção de imposto de renda (ID 948d1f1). Tudo como previsto na lei, artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e também no artigo 98, do Código de Processo Civil. A parte Embargada não produziu prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Assim, defiro e concedo à parte Embargante o benefício da assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência do Autor e da extinção do feito, são devidos honorários advocatícios aos advogados dos Embargados. Considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por SIDNEY MASSAYUKI KANASHIRO em face de FATIMA APARECIDA MARQUES, ESPÓLIO DE ALAN FRANCISCO MARQUES E OUTROS, decido: ACOLHER a preliminar de coisa julgada e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo;DEFERIR ao Embargante os benefícios da Justiça Gratuita;CONDENAR o Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor atualizado da causa em favor dos Embargados;CONDENAR o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT.Custas pelo Embargante, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais (Processo n. 0020400-38.1992.5.15.0013), prosseguindo-se com a execução naquele feito. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIE CHARRIER IND E COM DE COSMETICOS LTDA
- MARIA ODETE DE MORAES
- PEDRO SALVIANO DOS REIS
- DELSI CORDEIRO DOS SANTOS
- ANTONIO ALVES
- ANGELA BETULIA TRIGUEIRO DE SOUZA
- ANA MARIA ROCHA BARBOSA DE SOUZA
- NADIR DOS SANTOS LIMA
- FATIMA APARECIDA MARQUES