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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Embargos de Terceiro Cível 0012753-34.2025.5.15.0013

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0012753-34.2025.5.15.0013
Inteiro teor

Ementa

a pela mesma parte, sob pena de violação frontal à segurança jurídica. A via da "Ação Declaratória" ou novos "Embargos de Terceiro" não serve como sucedâneo de Ação Rescisória, única hipótese estreita e técnica cabível para desconstituir a coisa julgada, desde que observado o prazo decadencial de dois anos, o que, pela narrativa dos autos (decisões de 1998/2001), já se esgotou há muito tempo. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela defesa e reconheço a existência de coisa julgada material, o que impede a reanálise do mérito da constrição judicial e da fraude à execução. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O processo é um instrumento ético de pacificação social e não deve ser utilizado para fins temerários ou para opor resistência injustificada ao cumprimento de decisões judiciais definitivas. A conduta da parte deve pautar-se pela boa-fé processual. No caso em apreço, o Embargante ajuizou a presente demanda ciente de que a matéria já havia sido decidida em seu desfavor em ações anteriores, conforme confessado na própria petição inicial. Tentar rediscutir a validade de uma penhora consolidada há mais de duas décadas, omitindo ou minimizando a eficácia preclusiva das decisões anteriores, o que configura uso indevido do processo. Tal conduta se amolda às hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, especificamente nos incisos I (deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo), uma vez que visa a tumultuar a fase final de uma execução trabalhista iniciada em 1992. Assim, defiro o pedido da defesa e condeno a parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor dos Embargados (artigo 793-C da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Foi juntado neste processo a declaração do Embargante atestando sua hipossuficiência econômica (ID 5ed8dd1), bem como declaração de isenção de imposto de renda (ID 948d1f1). Tudo como previsto na lei, artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e também no artigo 98, do Código de Processo Civil. A parte Embargada não produziu prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Assim, defiro e concedo à parte Embargante o benefício da assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência do Autor e da extinção do feito, são devidos honorários advocatícios aos advogados dos Embargados. Considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por SIDNEY MASSAYUKI KANASHIRO em face de FATIMA APARECIDA MARQU

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ETCiv 0012753-34.2025.5.15.0013 EMBARGANTE: SIDNEY MASSAYUKI KANASHIRO EMBARGADO: FATIMA APARECIDA MARQUES E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b7a724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SIDNEY MASSAYUKI KANASHIRO ajuizou ação, inicialmente autuada como Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e posteriormente recebida como Embargos de Terceiro Cível por força da decisão de ID 2d8b7fc, em face de FATIMA APARECIDA MARQUES, ESPÓLIO DE ALAN FRANCISCO MARQUES E OUTROS, todos identificados no processo. O Embargante afirmou ser proprietário do imóvel matriculado sob n. 2.621 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, alegando tê-lo adquirido de boa-fé em 1994, antes do registro da penhora ocorrida nos autos da Reclamação Trabalhista principal (n. 0020400-38.1992.5.15.0013). Sustentou a nulidade da decisão que reconheceu fraude à execução naquele feito e requereu o cancelamento da constrição. Pretende o deferimento dos pedidos apresentados na petição inicial de ID 3aab97f e deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Os Embargados apresentaram contestação (ID c232818), em que refutam as pretensões deduzidas, sob argumentos de direito processual e material. Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, falta de interesse de agir e a existência de coisa julgada material, dado que a matéria já teria sido decidida em embargos anteriores. Requer a condenação do autor em litigância de má-fé e a manutenção da penhora. Não houve produção de prova oral, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e documental. Sem outras provas, instrução encerrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Declaro que os documentos juntados com a petição inicial e com a defesa são legítimos e aptos a produzir efeitos probatórios neste processo, tendo sido observado o contraditório. Considero, portanto, o conteúdo da escritura pública (ID 404c7cb), da matrícula do imóvel (ID e1c0746) e das peças da carta precatória e autos principais (IDs 3982195, 4e7c093 e b7aaa7e) para a formação do convencimento. LEI 13.467/2017 – APLICAÇÃO Consigno, para que não pairem dúvidas a respeito do que decidido nesta sentença, evitando-se embargos declaratórios sob argumento de omissão, que a lei material tem incidência sobre os contratos em curso durante sua vigência. Desse modo, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir direitos materiais adquiridos na constância da lei anterior, por força do previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e do contido no §1º do art. 6º da LINDB. As regras de natureza processual, contudo, têm aplicação imediata aos atos pendentes e futuros. COISA JULGADA Os Embargados arguiram, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. Sustentam que a discussão sobre a fraude à execução e a validade da penhora sobre o imóvel do Embargante já foi decidida definitivamente em processos anteriores. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil. Trata-se de garantia constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) que visa a assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação dos litígios. No caso em análise, verifica-se na própria petição inicial a confissão do Embargante quanto à existência de julgamentos anteriores sobre o mesmo objeto. No item 19 da peça de ingresso (ID 3aab97f - pág. 10), o autor narra expressamente: "inconformado, interpôs uma série de medidas judiciais, tais como: Embargos de Terceiro e inúmeras outras, surpreendentemente, (...) todas as medidas processuais intentadas não tiveram sucesso". Ainda, no item 72 da inicial (ID 3aab97f - pág. 32), o Embargante confirma que houve "respeitável Sentença do DD. Juízo originário que rejeitou os Embargos de Terceiro". Tal fato é corroborado pela certidão constante na matrícula do imóvel (ID e1c0746 - pág. 6), na qual se lê na Av.08/2.621 a determinação de ineficácia da alienação por fraude à execução, e pelo documento de ID 810e2e2 (pág. 92), que certifica que a matrícula foi penhorada e a alienação considerada ineficaz perante os credores. O Embargante tenta, por meio desta ação autônoma, revolver matéria fática e jurídica (validade da compra e venda realizada em 1994 e ocorrência de fraude à execução) que já foi objeto de análise, decisão e trânsito em julgado perante o Poder Judiciário. A alegada "falta de fundamentação" das decisões anteriores ou a discordância com o resultado do julgamento não autorizam a renovação da demanda pela mesma parte, sob pena de violação frontal à segurança jurídica. A via da "Ação Declaratória" ou novos "Embargos de Terceiro" não serve como sucedâneo de Ação Rescisória, única hipótese estreita e técnica cabível para desconstituir a coisa julgada, desde que observado o prazo decadencial de dois anos, o que, pela narrativa dos autos (decisões de 1998/2001), já se esgotou há muito tempo. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela defesa e reconheço a existência de coisa julgada material, o que impede a reanálise do mérito da constrição judicial e da fraude à execução. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O processo é um instrumento ético de pacificação social e não deve ser utilizado para fins temerários ou para opor resistência injustificada ao cumprimento de decisões judiciais definitivas. A conduta da parte deve pautar-se pela boa-fé processual. No caso em apreço, o Embargante ajuizou a presente demanda ciente de que a matéria já havia sido decidida em seu desfavor em ações anteriores, conforme confessado na própria petição inicial. Tentar rediscutir a validade de uma penhora consolidada há mais de duas décadas, omitindo ou minimizando a eficácia preclusiva das decisões anteriores, o que configura uso indevido do processo. Tal conduta se amolda às hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, especificamente nos incisos I (deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo), uma vez que visa a tumultuar a fase final de uma execução trabalhista iniciada em 1992. Assim, defiro o pedido da defesa e condeno a parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor dos Embargados (artigo 793-C da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Foi juntado neste processo a declaração do Embargante atestando sua hipossuficiência econômica (ID 5ed8dd1), bem como declaração de isenção de imposto de renda (ID 948d1f1). Tudo como previsto na lei, artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e também no artigo 98, do Código de Processo Civil. A parte Embargada não produziu prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. Assim, defiro e concedo à parte Embargante o benefício da assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência do Autor e da extinção do feito, são devidos honorários advocatícios aos advogados dos Embargados. Considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por SIDNEY MASSAYUKI KANASHIRO em face de FATIMA APARECIDA MARQUES, ESPÓLIO DE ALAN FRANCISCO MARQUES E OUTROS, decido: ACOLHER a preliminar de coisa julgada e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo;DEFERIR ao Embargante os benefícios da Justiça Gratuita;CONDENAR o Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor atualizado da causa em favor dos Embargados;CONDENAR o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT.Custas pelo Embargante, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais (Processo n. 0020400-38.1992.5.15.0013), prosseguindo-se com a execução naquele feito. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIE CHARRIER IND E COM DE COSMETICOS LTDA - MARIA ODETE DE MORAES - PEDRO SALVIANO DOS REIS - DELSI CORDEIRO DOS SANTOS - ANTONIO ALVES - ANGELA BETULIA TRIGUEIRO DE SOUZA - ANA MARIA ROCHA BARBOSA DE SOUZA - NADIR DOS SANTOS LIMA - FATIMA APARECIDA MARQUES