Ementa
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar para RECONHECER A COISA JULGADA quanto ao pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da descaracterização do regime de jornada 12x36. Outrossim, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, para julgar extintos, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 30/01/2018, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a reclamatória trabalhista nº 0010516-40.2025.5.15.0138, ajuizada por LUCINEI DOS SANTOS VIANA em face da (s) reclamada(s) SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREÍ para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes verbas: Diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, devidas no período de 01 de dezembro de 2019 a 10 de abril de 2025, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, DSR e FGTS. Concedo os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado,diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, e em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada material quanto à descaracterização do regime 12x36, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído a tais pedidos na petição inicial. Em face da justiça gratuita concedido, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Em razão da complexidade da perícia e pelo trabalho realizado pelo expert, fixo os honorários periciais (engenharia) no valor de 02 salários mínimos, devendo ser deduzido eventual valor já recebido antecipadamente. Tendo em vista que a parte autora teve sua tese confirmada, é da ré a obrigação quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25.10.2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA ISENTA NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, SOB PENA DE EXECUÇÃO. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$40.000,00, das quais fica isenta, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada Mai