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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011041-76.2025.5.15.0023

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0011041-76.2025.5.15.0023
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista n.º 0011041-76.2025.5.15.0023, ajuizada por MARCELO HENRIQUE MANA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e SUZANO S/A, nos termos da fundamentação, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante: a) Salários do período de 17/06/2023 a 12/09/2023, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) Horas extraordinárias, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de 14/03/2024 à data da rescisão, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) Devolução dos valores descontados a título de contribuição associativa sindical e vale-refeição; d) Diferenças do aviso prévio indenizado de 36 dias, com reflexos. Nos termos do art. 791-A da CLT, as reclamadas ficam solidariamente condenadas, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca (conforme art. 791-A, § 3º, da CLT), considerando a improcedência do pedido de horas extras em turnos ininterruptos e nulidade da suspensão, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos patronos de cada reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25.10.2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA ISENTA NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, SOB PENA DE EXECUÇÃO. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$20.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SUZANO S.A.

- MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATSum 0011041-76.2025.5.15.0023 AUTOR: MARCELO HENRIQUE MANA RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf7d52e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO EM FACE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista n.º 0011041-76.2025.5.15.0023, ajuizada por MARCELO HENRIQUE MANA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e SUZANO S/A, nos termos da fundamentação, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante: a) Salários do período de 17/06/2023 a 12/09/2023, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) Horas extraordinárias, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de 14/03/2024 à data da rescisão, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) Devolução dos valores descontados a título de contribuição associativa sindical e vale-refeição; d) Diferenças do aviso prévio indenizado de 36 dias, com reflexos. Nos termos do art. 791-A da CLT, as reclamadas ficam solidariamente condenadas, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca (conforme art. 791-A, § 3º, da CLT), considerando a improcedência do pedido de horas extras em turnos ininterruptos e nulidade da suspensão, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos patronos de cada reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25.10.2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA ISENTA NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, SOB PENA DE EXECUÇÃO. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$20.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A