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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010998-85.2025.5.15.0138

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0010998-85.2025.5.15.0138
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010998-85.2025.5.15.0138, ajuizada por ALLAN CHRISTIAN RENNO DOS SANTOS em face da (s) reclamada(s) EMS S/A, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar a parte reclamante: - 3 (três) horas extras por dia, de segunda a sexta-feira (jornada fixada das 7h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo), com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, e 13º salários, bem como FGTS + 40%. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca (conforme art. 791-A, § 3º, da CLT), considerando a improcedência do pedido de intervalo intrajornada e indenização por danos morais, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos à reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25.10.2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA ISENTA NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, SOB PENA DE EXECUÇÃO. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$80.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- EMS S/A

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010998-85.2025.5.15.0138 AUTOR: ALLAN CHRISTIAN RENNO DOS SANTOS RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e036af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- CONCLUSÃO EM FACE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010998-85.2025.5.15.0138, ajuizada por ALLAN CHRISTIAN RENNO DOS SANTOS em face da (s) reclamada(s) EMS S/A, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar a parte reclamante: - 3 (três) horas extras por dia, de segunda a sexta-feira (jornada fixada das 7h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo), com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, e 13º salários, bem como FGTS + 40%. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca (conforme art. 791-A, § 3º, da CLT), considerando a improcedência do pedido de intervalo intrajornada e indenização por danos morais, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos à reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25.10.2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA ISENTA NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, SOB PENA DE EXECUÇÃO. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$80.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A